Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001246-73.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
4001246-73.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001246-73.2026.8.26.0576/SP

AUTOR : FLASH FOTOS FORMATURAS LTDA

ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BONFIM CABRAL (OAB GO027823)

SENTENÇA

Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Em que pese a requerida ter sido citada, a parte autora foi intimada para emendar a inicial a fim de regularizar sua representação nos autos e quedou-se inerte. Assim, com base no artigo 321, par. único do CPC, indefiro a inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001246-73.2026.8.26.0576/SP AUTOR : FLASH FOTOS FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BONFIM CABRAL (OAB GO027823) SENTENÇA Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Em que pese a requerida ter sido citada, a parte autora foi intimada para emendar a inicial a fim de regularizar sua representação nos autos e quedou-se inerte. Assim, com base no artigo 321, par. único do CPC, indefiro a inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.