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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500026-17.2025.8.26.0593

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1500026-17.2025.8.26.0593

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO a ré L. C. F., qualificada nos autos, pela prática do (i)crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (por três vezes), à pena de3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção, e(ii)da contravenção penal tipificada no artigo 21, do Decreto-lei 3.688/41 (por duas vezes), à pena de1 (um) mês e 14 (quatorze) de prisão simples. Em virtude do concurso material de infrações penais (artigo 69 do Código Penal), as penas deverão ser somadas, totalizando3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção e mais 1 (um) mês e 14 (quatorze) de prisão simples,executando-se primeiro aquela. Tendo em vista que a ré é reincidente, deveria iniciar o cumprimento da pena no regimesemiaberto. Contudo, levando-se em conta o tempo de prisão provisória, tem-se que a acusada já atingiria lapso temporal suficiente para a progressão ao regime aberto. Portanto, não havendo informação quanto a comportamento carcerário desabonador (Lei nº 7.210/84, art. 112), nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, fixo o regime prisional aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, I, do Código Penal).Além disso, em razão da reincidência do réu, não há como conceder-lhe suspensão condicional da pena (artigo 77, I, do Código Penal). Ausente elemento concreto a embasar a necessidade da prisão preventiva, deixo de decretá-la.Concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Quanto às medidas protetivas deferidas nestes autos, em observância ao disposto no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, intimem-se as vítimas para que informem ao Sr. Oficial de Justiça se permanece o risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Caso as vítimas informem que subsiste a situação de risco, devem ser advertidas de que as medidas protetivas de urgência permanecerão vigentes por mais 120 (cento e vinte) dias contados da intimação. Caso não haja comunicação acerca da permanência da situação de perigo até o final deste prazo, ou não venham aos autos outros elementos que indiquem a persistência do risco, as medidas protetivas serão revogadas. Com a devolução do mandado cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Ademais, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal, decreto o perdimento do bem constante do auto de exibição/apreensão de fls. 23, consistente em uma faca, ficando desde logo autorizada sua destruição. Oficie-se à Autoridade Policial após o trânsito em julgado. Em face da condenação supra, a sentenciada arcará com o pagamento da taxa judiciária no valore de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500026-17.2025.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO a ré L. C. F., qualificada nos autos, pela prática do (i)crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (por três vezes), à pena de3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção, e(ii)da contravenção penal tipificada no artigo 21, do Decreto-lei 3.688/41 (por duas vezes), à pena de1 (um) mês e 14 (quatorze) de prisão simples. Em virtude do concurso material de infrações penais (artigo 69 do Código Penal), as penas deverão ser somadas, totalizando3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção e mais 1 (um) mês e 14 (quatorze) de prisão simples,executando-se primeiro aquela. Tendo em vista que a ré é reincidente, deveria iniciar o cumprimento da pena no regimesemiaberto. Contudo, levando-se em conta o tempo de prisão provisória, tem-se que a acusada já atingiria lapso temporal suficiente para a progressão ao regime aberto. Portanto, não havendo informação quanto a comportamento carcerário desabonador (Lei nº 7.210/84, art. 112), nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, fixo o regime prisional aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, I, do Código Penal).Além disso, em razão da reincidência do réu, não há como conceder-lhe suspensão condicional da pena (artigo 77, I, do Código Penal). Ausente elemento concreto a embasar a necessidade da prisão preventiva, deixo de decretá-la.Concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Quanto às medidas protetivas deferidas nestes autos, em observância ao disposto no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, intimem-se as vítimas para que informem ao Sr. Oficial de Justiça se permanece o risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Caso as vítimas informem que subsiste a situação de risco, devem ser advertidas de que as medidas protetivas de urgência permanecerão vigentes por mais 120 (cento e vinte) dias contados da intimação. Caso não haja comunicação acerca da permanência da situação de perigo até o final deste prazo, ou não venham aos autos outros elementos que indiquem a persistência do risco, as medidas protetivas serão revogadas. Com a devolução do mandado cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Ademais, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal, decreto o perdimento do bem constante do auto de exibição/apreensão de fls. 23, consistente em uma faca, ficando desde logo autorizada sua destruição. Oficie-se à Autoridade Policial após o trânsito em julgado. Em face da condenação supra, a sentenciada arcará com o pagamento da taxa judiciária no valore de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.C. Marília, 27 de maio de 2026. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)