Ementa
Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar Leandro Santos da Silva, qualificado nos autos, à pena de um ano de reclusão, por incurso no art. 129, §13, do Código Penal. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas, observando-se que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de indenização do dano moral sofrido pela vítima, fixo como valor mínimo a quantia de R$3.000.00, devidamente corrigida monetariamente a partir da data dos fatos. Anoto, outrossim, que referida condenação, se assim entender a vítima, deverá ser executada junto ao Juízo Cível. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado ao réu. Oportunamente, arquivem-se os autos.