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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1518185-70.2024.8.26.0228

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1518185-70.2024.8.26.0228

Ementa

Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar Leandro Santos da Silva, qualificado nos autos, à pena de um ano de reclusão, por incurso no art. 129, §13, do Código Penal. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas, observando-se que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de indenização do dano moral sofrido pela vítima, fixo como valor mínimo a quantia de R$3.000.00, devidamente corrigida monetariamente a partir da data dos fatos. Anoto, outrossim, que referida condenação, se assim entender a vítima, deverá ser executada junto ao Juízo Cível. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado ao réu. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1518185-70.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.S.S. - Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar Leandro Santos da Silva, qualificado nos autos, à pena de um ano de reclusão, por incurso no art. 129, §13, do Código Penal. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas, observando-se que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de indenização do dano moral sofrido pela vítima, fixo como valor mínimo a quantia de R$3.000.00, devidamente corrigida monetariamente a partir da data dos fatos. Anoto, outrossim, que referida condenação, se assim entender a vítima, deverá ser executada junto ao Juízo Cível. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado ao réu. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE LUIZ DO CARMO CHAVES (OAB 391623/SP), KESLIE REBOUÇOS DA SILVA (OAB 531126/SP)