Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000844-59.2026.8.06.0028

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
3000844-59.2026.8.06.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR o Promovido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, consistente na reativação da conta do Autor (@lailton_silva_reporte), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor, desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; II- CONDENAR o Requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora ao mês pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a data do fato (artigo 406 do Código Civil e súmula n.° 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 389, $ 1° do Código Civil Brasileiro). III- INDEFERIR o pedido de indenização por dano material. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR ao Requerido que proceda ao imediato desbloqueio e reativação do perfil @lailton_silva_reporte, restabelecendo integralmente o acesso do Autor à conta, com todo o seu acervo digital de publicações, mídias, seguidores, históricos de conversas (DMs) e funcionalidades vinculadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000844-59.2026.8.06.0028. REQUERENTE: LAILTON SILVA DOS SANTOS. REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa, o Autor, com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", alegando, em síntese, desativação indevida de sua conta do instagram (@lailton_silva_reporte), por suposta violação dos termos da comunidade, afirmando utilizar a conta para fins pessoal e profissional - divulgação de serviços de publicidade e propaganda. Já o Requerido alega, em contestação, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz pela regularidade da medida adotada, uma vez que o Autor aderiu ao contrato por livre e espontânea vontade, exercício regular de direito, a impossibilidade de compelir o Réu de permanecer contratado, a ausência de prova do alegado, a inexistência de danos indenizáveis e a impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário dos serviços disponibilizados pela requerida, ao passo que esta se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos bancos Promovidos. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação ao valor da causa: Sustenta, a Requerida, impugnação ao valor da causa, tendo em vista suposto excesso atribuído pela Autora ao valor da causa. Em que o argumento do Requerido, verifico que o valor da causa atribuído pelo Autor decorre da indenização pleiteada, além de que encontra previsão no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço e da obrigação de fazer: A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço em razão da desativação da conta do autor. Os documentos juntados aos autos demonstram que o perfil @lailton_silva_reporte foi desativado em 17 de abril de 2026, com imputação de violação aos padrões da Comunidade relacionadas a "exploração sexual, abuso e nudez de criança" (ID N° 202573131). O Requerido, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar qual conduta específica imputada ao Autor teria sido praticada e que justificaria a desativação do perfil, limitando-se, em essência, a invocar as regras gerais de utilização da plataforma. Não se questiona o direito da provedora de estabelecer regras de utilização de sua plataforma e de adotar medidas destinadas à preservação da segurança do serviço. Todavia, a adoção de medida tão gravosa quanto a desativação de uma conta deve estar amparada em elementos que permitam demonstrar a existência da causa que lhe deu origem, especialmente quando o usuário contesta a irregularidade apontada. No caso concreto, diante da ausência de comprovação específica da infração atribuída ao Autor, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situação semelhante, no qual se reconheceu a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da conduta que teria justificado a desativação da conta do Instagram: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTA DESATIVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O USUÁRIO VIOLOU OS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E/OU POSTAGENS QUE ESTARIAM EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. CONTA UTILIZADA TAMBÉM COMO MEIO PROFISSIONAL. FALTA DE ACESSO POR MAIS DE 30 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO." (TJCE, Apelação Cível nº 0050239-83.2021.8.06.0113, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/07/2023, publicação em 05/07/2023). No presente caso, DEFIRO o pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta do Autor (@lailton_silva_reporte), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor, desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Não se mostra adequada, por outro lado, a imposição de obrigação genérica destinada a impedir toda e qualquer futura suspensão da conta, uma vez que o Requerido permanece autorizado a adotar as medidas previstas em seus termos de uso quando efetivamente configurada alguma irregularidade. 1.2.2- Dos danos materiais: Quanto aos danos materiais, o pedido não merece acolhimento. O autor afirma que sofreu perdas financeiras em razão da indisponibilidade da conta. Todavia, não apresentou nenhuma comprovação de quais receitas deixaram efetivamente de ser auferidas em razão direta da indisponibilidade do perfil. Também não foram comprovados, de maneira objetiva, negócios previamente contratados ou vendas certas que tenham deixado de ocorrer em razão da suspensão da conta. Danos materiais não podem ser presumidos, exigindo demonstração razoável do ganho que efetivamente deixou de ser obtido em consequência direta do ato ilícito, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já afastou pedido de lucros cessantes em caso envolvendo conta empresarial do Instagram, justamente porque os documentos apresentados não demonstravam que os valores indicados deixaram efetivamente de ser auferidos em decorrência da indisponibilidade da conta: "APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) LUCRO CESSANTE. AFASTADO. (...) 6. Com relação ao pedido de condenação em LUCROS CESSANTES (...) tem-se que não merece acolhimento, posto que ausente a comprovação efetiva da ocorrência do mesmo. Embora, a parte autora/recorrente tenha colacionado nos autos as planilhas (...) as mesmas não demonstram que a apelante deixou efetivamente de ganhar, não podendo o cálculo ser realizado de forma presumida ou hipotético, dissociado da realidade comprovada." (TJCE, Apelação Cível nº 0205834-86.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 31/01/2024, publicação em 31/01/2024). Assim, ausente prova suficiente do prejuízo material efetivamente suportado, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. 1.2.3 - Dos danos morais: A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois a desativação injustificada da conta do autor não constitui, nas circunstâncias dos autos, mero aborrecimento cotidiano. O perfil possuía expressiva quantidade de seguidores e, segundo a documentação apresentada, também era utilizado para atividades profissionais, circunstância que agrava os efeitos decorrentes da indisponibilidade do serviço. Soma-se a isso a ausência de esclarecimento específico acerca da conduta que teria motivado a penalidade. A situação, portanto, ultrapassou o mero dissabor e enseja reparação por danos morais. Também há precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecendo dano moral em situação de desativação indevida de perfil utilizado para fins pessoais e profissionais: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO INSTAGRAM. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 3. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo a parte recorrida, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida na conta da recorrida. 4. Insta esclarecer que o uso das redes sociais, tal como o Instagram, se insere no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, máxime porque atualmente essas plataformas são os principais meios de comunicação da sociedade, tanto para fins pessoais como profissionais." (TJCE, Apelação Cível nº 0201606-39.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 20/04/2022, publicação em 22/04/2022). Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, a extensão do dano, a duração da restrição e as condições econômicas das partes, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a fixação de quantia irrisória. Considerando esses elementos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado, sem implicar enriquecimento indevido. 1.2.4 - Da tutela de urgência: À luz das disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois embora as plataformas digitais possuam prerrogativa legítima para moderar conteúdos e reprimir condutas que descumpram seus Termos de Serviço ou que configurem ilícitos, a imposição da penalidade máxima de exclusão e desativação definitiva sem notificação prévia detalhada, sem indicação dos fatos específicos imputados ao usuário e sem oportunidade real de contraditório e ampla defesa no âmbito do devido processo privado caracteriza conduta abusiva e arbitrária, não tendo demonstrado tecnicamente a irregularidade que motivou o banimento da conta. Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que a manutenção da suspensão obsta o acesso do autor ao seu acervo digital de memória pessoal, fotos, vídeos, contatos e mensagens acumulados ao longo do tempo, além de interromper a comunicação com sua rede de relacionamentos e potenciais parceiros comerciais. Assim sendo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR ao Requerido que proceda ao imediato desbloqueio e reativação do perfil @lailton_silva_reporte, restabelecendo integralmente o acesso do Autor à conta, com todo o seu acervo digital de publicações, mídias, seguidores, históricos de conversas (DMs) e funcionalidades vinculadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR o Promovido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, consistente na reativação da conta do Autor (@lailton_silva_reporte), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor, desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; II- CONDENAR o Requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora ao mês pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a data do fato (artigo 406 do Código Civil e súmula n.° 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 389, $ 1° do Código Civil Brasileiro). III- INDEFERIR o pedido de indenização por dano material. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR ao Requerido que proceda ao imediato desbloqueio e reativação do perfil @lailton_silva_reporte, restabelecendo integralmente o acesso do Autor à conta, com todo o seu acervo digital de publicações, mídias, seguidores, históricos de conversas (DMs) e funcionalidades vinculadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)