Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020736-12.2024.8.26.0477

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1020736-12.2024.8.26.0477

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Douglas Godoi Vasconcelos em face de Banco Agibank S/A, para: (a) DECLARAR a existência, validade e eficácia do acordo de parcelamento nº 05338596, celebrado em 12.09.2024, abrangendo, por novação objetiva, os contratos nºs 1264513184, 1265346456, 1265439955 e 1265947991, com a consequente extinção das obrigações originárias, devendo a ré observar integralmente as condições pactuadas (24 parcelas mensais de R$ 679,52, mediante boleto), com cômputo da prestação já adimplida; (b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados entre 27.09.2024 e 02.10.2024, no montante simples de R$ 1.356,86 (totalizando R$ 2.713,72 a título de repetição), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como dos eventuais valores que tenham vindo a ser descontados após o ajuizamento, igualmente em dobro, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (d) DETERMINAR à ré que se abstenha de promover novos descontos na conta do autor a título dos contratos originários, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de cobrança indevida, limitada inicialmente a R$ 25.000,00. Sobre as condenações pecuniárias incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros legais conforme estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 14.905/2024), observados os marcos iniciais acima fixados. Sucumbente, arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). PRI - ADV: LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1020736-12.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Godoi Vasconcelos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Douglas Godoi Vasconcelos em face de Banco Agibank S/A, para: (a) DECLARAR a existência, validade e eficácia do acordo de parcelamento nº 05338596, celebrado em 12.09.2024, abrangendo, por novação objetiva, os contratos nºs 1264513184, 1265346456, 1265439955 e 1265947991, com a consequente extinção das obrigações originárias, devendo a ré observar integralmente as condições pactuadas (24 parcelas mensais de R$ 679,52, mediante boleto), com cômputo da prestação já adimplida; (b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados entre 27.09.2024 e 02.10.2024, no montante simples de R$ 1.356,86 (totalizando R$ 2.713,72 a título de repetição), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como dos eventuais valores que tenham vindo a ser descontados após o ajuizamento, igualmente em dobro, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (d) DETERMINAR à ré que se abstenha de promover novos descontos na conta do autor a título dos contratos originários, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de cobrança indevida, limitada inicialmente a R$ 25.000,00. Sobre as condenações pecuniárias incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros legais conforme estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 14.905/2024), observados os marcos iniciais acima fixados. Sucumbente, arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). PRI - ADV: LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)