Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Angela Bortoti Beppu em face de José Carlos de Mancuzo Peixoto, Maricilda das Dores Peixoto e CMJ Serviços de Telemarketing Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do ato societário consubstanciado no instrumento particular de alteração contratual da CMJ Serviços de Telemarketing Ltda. (CNPJ 00.541.412/0001-39, NIRE 35.212.971.777), datado de 30/04/2001 e arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 148.633/01-8 em sessão de 06/08/2001, no específico ponto em que inclui Angela Bortoti, RG 29.516.903-5, CPF 215.375.338-43, como sócia titular de 19.000 cotas, ato esse que se reconhece como desprovido de manifestação válida de vontade da autora, com fundamento nos arts. 104, III, e 166, VII, do Código Civil, com a consequente expedição de ofício à JUCESP para os assentamentos cabíveis no histórico do NIRE 35.212.971.777. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em R$ 2.000,00 por equidade tenho em vista a ausência de valor condenatório definido em mérito, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial em 10% da sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, instruído com cópia desta sentença, para que proceda às anotações cabíveis junto ao registro empresarial NIRE 35.212.971.777 (CMJ Serviços de Telemarketing Ltda., CNPJ 00.541.412/0001-39), fazendo constar a declaração judicial de nulidade da inclusão de Angela Bortoti, CPF 215.375.338-43, no quadro societário, com referência à alteração contratual arquivada sob nº 148.633/01-8 em 06/08/2001. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.