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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4025922-61.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
4025922-61.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4025922-61.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA

ADVOGADO(A) : JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB SP458128)

RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)

SENTENÇA

IV - Diante o exposto, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Condeno a ré ao pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo, no valor de R$ 8.572,58. O montante será atualizado desde o ajuizamento, com juros de mora desde a citação, pelos índices previstos no parágrafo único do art. 389; e no § 1º do art. 406, ambos do CC, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, fixados por equidade (CPC: art. 85, § 8º), considerando a inexpressividade do valor da condenação. Passados trinta dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4025922-61.2026.8.26.0002/SP AUTOR : GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA ADVOGADO(A) : JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB SP458128) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA IV - Diante o exposto, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Condeno a ré ao pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo, no valor de R$ 8.572,58. O montante será atualizado desde o ajuizamento, com juros de mora desde a citação, pelos índices previstos no parágrafo único do art. 389; e no § 1º do art. 406, ambos do CC, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, fixados por equidade (CPC: art. 85, § 8º), considerando a inexpressividade do valor da condenação. Passados trinta dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido por incidente, na forma da legislação aplicável.