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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Protesto 4005573-06.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
4005573-06.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a inexigibilidade do débito objeto do protesto lavrado em 20 de março de 2026, referente à fatura de janeiro de 2026, em razão da quitação ocorrida em 16 de março de 2026; 2. Determinar o cancelamento definitivo do referido protesto junto ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santos, servindo a presente sentença como ofício para tal fim, cabendo à autora o encaminhamento e o pagamento das custas cartorárias de cancelamento, ressalvado eventual direito à gratuidade; 3. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado de danos morais e o efetivamente obtido, observada a gratuidade de justiça se concedida. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que fo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROTESTO Nº 4005573-06.2026.8.26.0562/SP REQUERENTE : FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS VITALI PALAGI ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORAIS GONÇALEZ (OAB SP474564) REQUERIDO : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a inexigibilidade do débito objeto do protesto lavrado em 20 de março de 2026, referente à fatura de janeiro de 2026, em razão da quitação ocorrida em 16 de março de 2026; 2. Determinar o cancelamento definitivo do referido protesto junto ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santos, servindo a presente sentença como ofício para tal fim, cabendo à autora o encaminhamento e o pagamento das custas cartorárias de cancelamento, ressalvado eventual direito à gratuidade; 3. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado de danos morais e o efetivamente obtido, observada a gratuidade de justiça se concedida. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I