Ementa
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção para: A) estabelecer a guarda compartilhada dos menores M.V.A.O. e L.A. O., entre os genitores. e) fixar as visitas de A.P.A.O., aos filhos menores, sem que as crianças tenham qualquer contato com o tio G: Quinzenalmente, podendo a genitora retirar os menores da residência paterna na sexta-feira, às 19:00 horas, devendo devolve-la, no mesmo local, no domingo até as 18:00 horas. Os menores passarão o Dia das Mães com a mãe e o Dia dos Pais com o pai; Os menores passarão o Natal dos anos pares (dias 24 e 25 de dezembro) com o genitor e dos anos ímpares com a genitora; Os menores passarão o Ano Novo dos anos pares (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com a genitora e dos anos ímpares com o genitor; Os menores passarão a primeira metade das férias de janeiro dos anos ímpares com a genitora e a segunda metade com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos pares; Os menores passarão a primeira metade das ferias de julho dos anos ímpares com o genitor e a segunda metade com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos pares. Em razão da maior sucumbência da requerida na ação, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários que, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual. Em razão da sucumbência da requerida/reconvinte na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários que, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção e arquive-se. P. R. I - ADV: TIAGO MARQUES RODRIGUES (OAB 349773/SP), ANTONIO MARCOS DA SILVA (OAB 365995/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP), RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP)