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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008561-46.2024.8.26.0554

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1008561-46.2024.8.26.0554

Ementa

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para declarar a inexistência do contrato firmado com a ré, bem como a inexigibilidade de eventuais débitos dele decorrentes. Condeno, ainda, a ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela Selic a contar de cada desconto. Por fim, condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pela Selic a contar do primeiro desconto indevido. Decaindo a parte autora tão somente quanto ao valor dos danos morais, a teor do que dispõe a Súmula 326 do STJ, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Considerando-se que a parte autora vencedora é beneficiária da gratuidade processual e a ré não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se a ré sucumbente para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1008561-46.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Carlos Alberto Clementino - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para declarar a inexistência do contrato firmado com a ré, bem como a inexigibilidade de eventuais débitos dele decorrentes. Condeno, ainda, a ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela Selic a contar de cada desconto. Por fim, condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pela Selic a contar do primeiro desconto indevido. Decaindo a parte autora tão somente quanto ao valor dos danos morais, a teor do que dispõe a Súmula 326 do STJ, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Considerando-se que a parte autora vencedora é beneficiária da gratuidade processual e a ré não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se a ré sucumbente para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)