Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) EXTINGUIR o condomínio havido entre as partes sobre o imóvel matriculado sob nº 3.019 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, determinando sua alienação judicial, observando-se o procedimento previsto nos artigos 730 e 879 a 903 do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de preferência dos condôminos; (ii) CONDENAR a requerida SILVIA REGINA GORDILHO ao pagamento, em favor das autoras BÁRBARA SCHON GORDILHO e CIBELE APARECIDA GORDILHO DA SILVA, de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 50% do valor locatício do bem, sendo 25% a cada uma das autoras, adotando-se como parâmetro 0,5% do valor atualizado do imóvel, a ser pago todo o décimo dia de cada mês, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, devidos desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel, devendo os valores a títulos de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel pela ré serem reajustados anualmente pelo INPC. As prestações vencidas serão corrigidas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês ambos devidos do respectivo vencimento. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida à requerida Silvia. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS SERAFIM DOS SANTOS (OAB 412091/SP), MATHEUS SERAFIM DOS SANTOS (OAB 412091/SP), FLÁVIO MONTEIRO DE AZEVEDO (OAB 370177/SP), MARIA DA ANUNCIAÇÃO ALVES (OAB 282753/SP)