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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003953-49.2026.8.06.0071

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
3003953-49.2026.8.06.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e a inexigibilidade da tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), prevista na cédula de crédito bancário nº 3623296976, celebrada entre as partes em 20.12.2021, determinando sua exclusão da base de cálculo do financiamento; b) DETERMINAR o recálculo das prestações e do saldo devedor do financiamento, excluindo-se exclusivamente a referida tarifa de avaliação e os encargos financeiros dela decorrentes, mantidas as demais disposições contratuais, inclusive a taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,57% ao ano, a capitalização mensal, o sistema de amortização contratado e a despesa de registro contratual de R$ 388,72, observados os pagamentos efetivamente realizados; c) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos em excesso pela parte autora em decorrência da inclusão da tarifa de avaliação do veículo no financiamento, compreendidos os respectivos encargos remuneratórios, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação, se necessário, autorizada a compensação dos valores reconhecidos em favor da parte autora com eventual saldo devedor remanescente do mesmo contrato, vedada a duplicidade entre a restituição dos valores pagos e a redução das obrigações ainda pendentes. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente quanto à exclusão da despesa de registro contratual, à fixação das prestações no valor de R$ 1.588,81, à restituição do montante integral de R$ 4.279,02 e à pretensão de proibição genérica de negativação e manutenção incondicional da posse do veículo. Fica mantido, no mais, o contrato celebrado entre as partes, observadas as adequações decorrentes desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito quanto à exclusão de uma das duas despesas contratuais impugnadas, mas não quanto à integralidade da revisão pretendida, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à parte autora, a gratuidade judiciária ora deferida e sem prejuízo das custas já recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré em decorrência da rejeição dos pedidos, a ser apurado, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade ora revista e deferida. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003953-49.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: JOSE JARBAS AGUIAR FREIRE REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ JARBAS AGUIAR FREIRE em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que, em 20.12.2021, celebrou com a instituição financeira requerida cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo automotor Renault Logan Zen 1.0, ano/modelo 2021, mediante pagamento de 60 prestações mensais de R$ 1.624,47, com juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,57% ao ano. Sustenta que, embora não questione a taxa de juros remuneratórios contratada, foram incluídos no financiamento encargos que reputa abusivos, consistentes na tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 550,00, e na despesa de registro do contrato, de R$ 388,72, sem comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Afirma que a exclusão de tais valores implicaria redução das prestações para R$ 1.588,81, conforme parecer técnico apresentado com a inicial. Invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da cobrança de tarifas bancárias. Requer, em sede de tutela de urgência, a redução das parcelas ao valor que entende devido, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo. No mérito, postula a revisão do financiamento, com exclusão das referidas tarifas, mantendo-se os juros remuneratórios contratados, a repetição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados, no montante de R$ 4.279,02, ou, subsidiariamente, a restituição simples, além de pedido alternativo de devolução dos valores correspondentes às tarifas impugnadas, de R$ 938,72, em dobro ou de forma simples. Requer, ainda, gratuidade judiciária, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, cédula de crédito bancário, documentação do veículo, comprovantes e parecer técnico. O pedido de tutela antecipada foi indeferido na decisão de ID 212971014, ocasião em que também se determinou a adequação da classe processual ao procedimento comum cível e a regularização das custas processuais. A parte autora comprovou o recolhimento das custas, conforme petição de ID 221361173. Citada, a instituição financeira apresentou contestação em ID 235548936, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, impugnando o pedido de gratuidade judiciária e suscitando a prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade do contrato e dos encargos pactuados, sustentando a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e a licitude da capitalização mensal. Alega que as tarifas de registro contratual e de avaliação do veículo encontram respaldo na regulamentação bancária e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo demonstração de cobrança excessiva ou irregular. Sustenta a força obrigatória do contrato, a inexistência de pagamento indevido e o descabimento da repetição em dobro. Defende, ainda, a impossibilidade de afastamento da mora pela simples propositura da ação revisional, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica em ID 238960825, na qual a parte promovente refutou os argumentos defensivos, reiterando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas questionadas e os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação em 15.10.2026, não houve acordo entre as partes, tendo o patrono da instituição financeira requerido a designação de audiência de instrução, conforme termo de ID 254057277. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria controvertida é predominantemente de direito e encontra-se suficientemente documentada, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil ou oral para a solução da lide. A constatação de eventual abusividade das cláusulas contratuais independe, no caso, de produção de prova pericial, pois pode ser realizada mediante o exame do contrato e dos demais documentos juntados, à luz da legislação aplicável e dos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores. Eventual apuração das diferenças financeiras decorrentes do resultado do julgamento poderá ser realizada oportunamente, em fase de liquidação, se necessária. O requerimento de audiência de instrução formulado pela requerida não indica fato controvertido cuja elucidação dependa de prova testemunhal, de modo que a providência se mostra dispensável. Assim, considerando a suficiência da prova documental, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A instituição financeira suscita ausência de interesse processual, argumentando que a parte autora não formulou requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento das vias administrativas, sendo suficiente a existência de controvérsia concreta acerca da validade de encargos contratuais. Ademais, a resistência à pretensão autoral encontra-se evidenciada na própria contestação, em que a requerida defende a legalidade das cobranças questionadas. Presente, portanto, o interesse processual. Rejeito a preliminar. Quanto à prescrição trienal, igualmente não assiste razão à requerida. A pretensão deduzida decorre de relação jurídica contratual, buscando a revisão de cláusulas de financiamento bancário e a restituição de valores supostamente pagos em decorrência de encargos indevidos. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para pretensões de repetição de indébito fundadas em relação contratual. Tendo o contrato sido celebrado em dezembro de 2021 e a ação ajuizada em junho de 2026, não transcorreu o prazo prescricional. Afasto a prejudicial de mérito. No tocante à gratuidade judiciária, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação formulada pela instituição financeira não está acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar essa presunção. O recolhimento das custas processuais pela parte autora, realizado em cumprimento à determinação judicial, tampouco demonstra, isoladamente, capacidade econômica para suportar todas as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo das custas já recolhidas. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica a nulidade automática das cláusulas contratuais, tampouco autoriza a revisão indiscriminada das obrigações livremente pactuadas. A intervenção judicial deve ocorrer quando demonstrada a existência de cláusula abusiva, cobrança indevida ou desvantagem exagerada imposta ao consumidor, nos termos do art. 51 do CDC. No presente caso, a controvérsia consiste essencialmente na legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo e da despesa de registro do contrato, bem como nas consequências financeiras de eventual reconhecimento de abusividade. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Em 20.12.2021, a parte autora firmou com a instituição financeira requerida uma cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor, com valor total financiado de R$ 58.228,81, para pagamento em 60 parcelas de R$ 1.624,47, já incluídos os juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,57% ao ano, conforme contrato juntado sob ID 212873524. Para o período, o Banco Central apurou a taxa média de mercado, para operações semelhantes de aquisição de veículos, identificadas pelos códigos 2049 e 25471, em 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, portanto superiores às contratadas. O STJ tem decidido: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 469381/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 04/04/2014). O Superior Tribunal de Justiça entende que a média de mercado não pode ser adotada como critério estanque para aferição dos juros remuneratórios, uma vez que a simples circunstância de a taxa pactuada ultrapassar aquela média não seria indicativo necessário de abusividade, a qual deveria ser analisada ante as peculiaridades de cada caso concreto. Assim, aquela Corte Superior já se pronunciou no sentido de reconhecer referida abusividade em casos nos quais os juros remuneratórios pactuados excediam à taxa média de mercado em uma vez e meia, ao seu dobro ou ao seu triplo (Recurso Especial nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Com efeito, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Em honra à relação consumerista em discussão, considero como abusiva a taxa que exceder em metade (50% - cinquenta por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período, sem prejuízo da análise das peculiaridades concretas da contratação. No caso, as taxas contratadas de 1,85% ao mês e 24,57% ao ano são inferiores às próprias médias de mercado apuradas pelo Banco Central para dezembro de 2021, de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, não se verificando qualquer abusividade. Ademais, a própria parte autora requer expressamente a manutenção da taxa remuneratória de 1,85% ao mês, insurgindo-se apenas contra a inclusão de despesas acessórias na composição do financiamento. Desse modo, inexiste fundamento para alteração dos juros remuneratórios contratados, os quais deverão ser preservados no recálculo da obrigação. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO No mais, eventual insurgimento contra a capitalização mensal de juros não teria proveito, pois o negócio foi realizado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Tal entendimento resultou na edição da Súmula nº 539 do STJ, verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Depois, ainda que se pudesse dizer de capitalização, nas cédulas de crédito bancário ela é permitida. A Lei nº 10.931, de 02.08.2004, que rege as cédulas de crédito bancário, dispôs em seu artigo 28, § 1º, inciso I, que poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. Não bastasse tal fundamento, o STJ firmou o seguinte entendimento em sede de recurso especial repetitivo: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/09/2012). O posicionamento supra redundou na edição da Súmula nº 541 do STJ, que assim também dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." É o que aqui acontece, eis que o duodécuplo da taxa mensal contratada, de 1,85% ao mês, perfaz 22,20%, portanto inferior à taxa anual contratada, que é de 24,57%. Isto demonstra claramente a contratação da capitalização de juros. E assim sendo, permitida legalmente a capitalização nos contratos posteriores a 31.3.2000, como no presente caso, não se mostra abusiva a cobrança. Demais disso, a capitalização mensal está expressamente prevista no contrato, conforme ID 212873524, fl. 01, item "Encargos Remuneratórios". Também a simples utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica abusividade do contrato, pois, dentro deste método, cada prestação possui uma parte de juros e outra de amortização do capital principal. A metodologia de Gauss não pode ser imposta ao contrato como sistema substitutivo de amortização, a pretexto de afastar a capitalização, pois interfere na estrutura econômico-financeira do negócio regularmente celebrado. Cabe ao próprio mercado ditar ao mutuante os limites da taxa de retorno; ao julgador somente coibir-lhe o excesso, mas, mesmo assim, norteado pelo próprio mercado. Assim, não há fundamento para afastar a capitalização mensal ou substituir o sistema de amortização contratado. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança da referida tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva da tarifa, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ, REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, Tema 958). No caso em análise, entendo que deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo, não pela ilicitude abstrata da sua previsão contratual, mas pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço que lhe daria causa. Com efeito, verifica-se na cédula de crédito bancário de ID 212873524 a inclusão do valor de R$ 550,00 a título de avaliação do bem dado em garantia, quantia incorporada ao financiamento e, consequentemente, sujeita à incidência dos encargos remuneratórios contratados. Entretanto, a instituição financeira não apresentou laudo de avaliação, relatório de vistoria, documento técnico individualizado ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar que o veículo objeto do financiamento foi efetivamente avaliado por ocasião da contratação. A mera previsão contratual da tarifa, embora demonstre a ciência do consumidor acerca da cobrança, não comprova a realização do serviço correspondente. Da mesma forma, a circunstância de o veículo ser usado não dispensa a comprovação da avaliação, não sendo suficiente presumir a realização do serviço exclusivamente em razão da natureza do bem financiado. Também não se presta a essa finalidade o certificado de registro e licenciamento do veículo, pois tal documento se destina à identificação e regularização administrativa do automóvel, não constituindo prova de sua avaliação econômica ou técnica. A instituição financeira, que efetua a cobrança e detém melhores condições de demonstrar a realização do serviço, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, à luz do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. É certo que a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. Todavia, a mesma orientação jurisprudencial ressalvou a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Não se pode admitir que a simples inserção da tarifa na cédula bancária constitua prova suficiente da contraprestação que deveria justificar sua exigência, sob pena de esvaziamento da ressalva fixada no precedente vinculante. Assim, ausente a comprovação da efetiva realização da avaliação do veículo, reputo indevida a cobrança da tarifa de R$ 550,00, devendo referido valor ser excluído do financiamento, com o consequente recálculo das prestações e do saldo devedor. DA DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança de tal tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas. A legitimidade da cobrança, portanto, deve ser aferida a partir da efetiva realização do registro e da inexistência de manifesta desproporção no valor exigido. No caso concreto, a cédula bancária prevê o valor de R$ 388,72 a título de despesa de registro contratual. Diversamente do que ocorre com a tarifa de avaliação, contudo, há nos autos elemento documental apto a demonstrar a efetivação do ato que justificou a cobrança. Com efeito, o certificado de registro e licenciamento do veículo juntado em ID 212873523 contém anotação expressa da alienação fiduciária, evidenciando que a garantia constituída em favor da instituição financeira foi efetivamente registrada perante o órgão competente. A anotação da garantia no documento do veículo não constitui mera formalidade interna da instituição financeira, mas resultado de providência administrativa efetivamente realizada, circunstância que afasta a alegação de cobrança por serviço inexistente. Não bastasse, o valor de R$ 388,72, considerado isoladamente e em relação ao montante do financiamento, não revela manifesta exorbitância, tampouco apresentou a parte autora parâmetro concreto de cobrança que demonstrasse sua desproporcionalidade. Assim, comprovada a realização do registro e não evidenciada onerosidade excessiva, entendo que deve ser reconhecida a legalidade da cobrança de tal despesa, nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, improcede o pedido de exclusão da tarifa de registro contratual. DO CUSTO EFETIVO TOTAL E DO RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES Não obstante a taxa de juros mensal entabulada fosse de 1,85%, o percentual correspondente ao custo total da operação é superior, em razão da inclusão de outros encargos financeiros na composição do custo efetivo total. O custo efetivo total (CET) tem por finalidade esclarecer ao consumidor o custo integral da operação, composto de juros, tributos, tarifas, seguros e emolumentos devidos. Nesse sentido, já ficou assentado que: "O CET (Custo Efetivo Total) foi criado pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3.517, de 06.12.2007) para que o consumidor conheça todos os custos de um empréstimo ou financiamento antes de fechar um contrato. Não é uma taxa a mais que incide no contrato, mas é apenas um valor percentual, e representa a soma dos custos cobrados na contratação de um empréstimo ou financiamento, quais sejam: taxa de juros, tributos, taxas e despesas cartorárias, etc. O CET é, na verdade, um auxílio ao consumidor, pois conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, fica mais fácil para o cliente comparar as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições do mercado, o que gera maior concorrência entre as instituições." (TJMG, Apelação nº 1.0245.11.006457-4/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, julgamento em 10/04/2013). No caso, o contrato apresenta custo efetivo total de 2,11% ao mês e 28,40% ao ano, percentual superior aos juros remuneratórios em decorrência das despesas integrantes da operação. A mera diferença entre a taxa remuneratória e o custo efetivo total não constitui irregularidade, pois tais índices possuem naturezas e finalidades distintas. Todavia, reconhecida a indevida inclusão da tarifa de avaliação do veículo, impõe-se a exclusão da respectiva quantia da base financiada, com a repercussão econômica correspondente nas prestações. A parte autora apresentou parecer técnico no qual concluiu que, excluídas as tarifas de avaliação e de registro contratual, a prestação deveria ser reduzida de R$ 1.624,47 para R$ 1.588,81. Entretanto, o cálculo apresentado parte de premissa parcialmente equivocada, pois considera indevidas ambas as despesas, quando apenas a tarifa de avaliação de R$ 550,00 deve ser afastada. Não há, portanto, fundamento para acolher integralmente o valor indicado no parecer técnico unilateral. A revisão deverá preservar a despesa de registro de R$ 388,72, os juros remuneratórios de 1,85% ao mês, a capitalização mensal e as demais condições contratuais não reconhecidas como abusivas, procedendo-se exclusivamente à exclusão da tarifa de avaliação e dos encargos financeiros dela decorrentes. A apuração das diferenças deverá observar a metodologia financeira do financiamento original, inclusive a distribuição das prestações ao longo do prazo contratado e os reflexos incidentes sobre o saldo devedor. Desse modo, procede parcialmente o pedido revisional, não para fixar a prestação no valor pretendido pelo autor, mas para determinar seu recálculo mediante exclusão da tarifa de avaliação do veículo. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requer a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados, atribuindo à pretensão o montante de R$ 4.279,02, correspondente à projeção das diferenças entre as prestações contratadas e aquelas recalculadas em seu parecer técnico. Subsidiariamente, postula restituição simples ou devolução dos valores referentes às tarifas questionadas. Como visto, somente a tarifa de avaliação do veículo, de R$ 550,00, foi reconhecida como indevida. Dessa forma, a repetição do indébito deve ficar restrita aos valores efetivamente pagos em excesso em decorrência da inclusão dessa tarifa no financiamento, abrangendo os encargos remuneratórios que sobre ela tenham incidido. Não é possível acolher o montante de R$ 4.279,02 indicado na inicial, pois referido cálculo pressupõe o afastamento cumulativo das tarifas de avaliação e de registro, sendo esta última reputada legítima. A restituição também deverá considerar apenas os valores efetivamente desembolsados pelo consumidor, não abrangendo, a título de repetição de indébito, prestações ainda não pagas, cuja adequação ocorrerá mediante recálculo do saldo contratual. No tocante à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição em dobro da quantia indevidamente paga, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a ocorrência de engano justificável. A orientação teve seus efeitos modulados para alcançar, nas relações de consumo de natureza privada, as cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021. No presente caso, o financiamento foi celebrado em dezembro de 2021, portanto posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A cobrança da tarifa de avaliação, sem a demonstração da realização do serviço correspondente, não decorre de mera divergência interpretativa razoável acerca da validade abstrata da cláusula contratual, mas da exigência de remuneração por atividade cuja efetiva prestação não foi comprovada. A instituição financeira não apresentou justificativa concreta para a cobrança desacompanhada da respectiva contraprestação, tampouco demonstrou a existência de engano justificável. A conduta contraria a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de consumo, por transferir ao consumidor despesa cuja causa legitimadora não foi demonstrada. Assim, tenho por procedente o pedido de repetição em dobro, restrito aos valores efetivamente pagos em excesso em decorrência da tarifa de avaliação do veículo, incluídos os reflexos financeiros correspondentes. Tais valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os pagamentos realizados, a exclusão da tarifa indevida e a recomposição das prestações segundo as demais condições contratuais válidas. Fica autorizada a compensação dos valores reconhecidos em favor do consumidor com eventual saldo devedor remanescente do mesmo financiamento, desde que não haja duplicidade entre a restituição das quantias já pagas e a redução das prestações ou do saldo ainda exigível. DA MORA CONTRATUAL, DA NEGATIVAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO A parte autora pretende, ainda, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do automóvel, mediante pagamento das prestações no valor unilateralmente indicado no parecer técnico. Ocorre que o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora." Ademais, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 972, o entendimento de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso concreto, a revisão contratual está limitada à tarifa de avaliação do veículo, tratando-se de encargo acessório incorporado ao financiamento, sem reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização mensal. Assim, a exclusão dessa despesa, embora imponha o recálculo das prestações e a restituição dos valores indevidamente pagos, não tem o efeito automático de descaracterizar a mora eventualmente constituída. Também não se demonstrou o pagamento integral e pontual das obrigações contratadas ou a existência de depósito judicial suficiente a afastar os efeitos do inadimplemento. Não há, portanto, fundamento para impedir genericamente a instituição financeira de promover a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos ou de exercer os direitos decorrentes da garantia fiduciária, observados os pressupostos legais. Da mesma forma, não se mostra cabível assegurar, de maneira incondicional, a manutenção da posse do veículo, providência que dependeria da demonstração dos requisitos legais e da inexistência de mora apta a justificar a atuação do credor fiduciário. A declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação, por outro lado, impede que os valores reconhecidos como indevidos sejam exigidos como parcela legítima da obrigação, devendo eventual apuração do saldo devedor observar o recálculo determinado nesta sentença. Assim, improcedem os pedidos de proibição genérica de negativação, manutenção incondicional da posse do automóvel e autorização para pagamento das prestações no valor de R$ 1.588,81, ressalvados os efeitos financeiros da revisão ora reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e a inexigibilidade da tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), prevista na cédula de crédito bancário nº 3623296976, celebrada entre as partes em 20.12.2021, determinando sua exclusão da base de cálculo do financiamento; b) DETERMINAR o recálculo das prestações e do saldo devedor do financiamento, excluindo-se exclusivamente a referida tarifa de avaliação e os encargos financeiros dela decorrentes, mantidas as demais disposições contratuais, inclusive a taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,57% ao ano, a capitalização mensal, o sistema de amortização contratado e a despesa de registro contratual de R$ 388,72, observados os pagamentos efetivamente realizados; c) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos em excesso pela parte autora em decorrência da inclusão da tarifa de avaliação do veículo no financiamento, compreendidos os respectivos encargos remuneratórios, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação, se necessário, autorizada a compensação dos valores reconhecidos em favor da parte autora com eventual saldo devedor remanescente do mesmo contrato, vedada a duplicidade entre a restituição dos valores pagos e a redução das obrigações ainda pendentes. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente quanto à exclusão da despesa de registro contratual, à fixação das prestações no valor de R$ 1.588,81, à restituição do montante integral de R$ 4.279,02 e à pretensão de proibição genérica de negativação e manutenção incondicional da posse do veículo. Fica mantido, no mais, o contrato celebrado entre as partes, observadas as adequações decorrentes desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito quanto à exclusão de uma das duas despesas contratuais impugnadas, mas não quanto à integralidade da revisão pretendida, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à parte autora, a gratuidade judiciária ora deferida e sem prejuízo das custas já recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré em decorrência da rejeição dos pedidos, a ser apurado, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade ora revista e deferida. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico reconhecido em favor do consumidor, observado o art. 85, § 2º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, 16 de outubro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.