Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 899.092

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/09/2024
Publicação
DJe 18/09/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO. TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.

2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482).

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.