Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, por meio do sistema SAE, para transferência do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, em favor de Roberto Arruda Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 26.767.843/0001-01, na conta bancária indicada pela exequente, junto à Caixa Econômica Federal, agência 2851, operação 003, conta nº 94-6, considerando os poderes expressos para receber valores e dar quitação constantes do instrumento procuratório juntado aos autos no ID 174464899. Publique-se.
Inteiro teor
Processo nº: 0280253-43.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA ESTELA CRISTOVAM LEITAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ESTELA CRISTOVAM LEITÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o reconhecimento da satisfação da obrigação principal, a exequente requereu a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do pagamento intempestivo. Reconhecida a exigibilidade dos referidos encargos, foi determinado o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.544,70 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), correspondente à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). O executado informou o pagamento integral do débito, mediante depósito judicial, conforme petição de ID 252542949 e comprovante anexo. Intimada, a exequente reconheceu expressamente a quitação integral da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, o executado comprovou o depósito judicial de R$ 2.544,70 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), correspondente à integralidade do saldo remanescente anteriormente reconhecido, tendo a própria exequente manifestado concordância com a quitação. Assim, encontra-se integralmente satisfeita a obrigação executada, não subsistindo providências executivas pendentes. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, por meio do sistema SAE, para transferência do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, em favor de Roberto Arruda Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 26.767.843/0001-01, na conta bancária indicada pela exequente, junto à Caixa Econômica Federal, agência 2851, operação 003, conta nº 94-6, considerando os poderes expressos para receber valores e dar quitação constantes do instrumento procuratório juntado aos autos no ID 174464899. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a quitação integral do débito, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 13 de outubro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE