Ementa
Processo 1199064-28.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Severina da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante a expressa concordância da parte autora com o valor do depósito dos honorários de sucumbência comprovado nos autos, julgo EXTINTO o processo quanto à referido crédito, nos termos do art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em seu favor com os acréscimos legais. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a ré o recolhimento das custas e despesas processuais (taxa de distribuição e custas postais), nas respectivas guias e códigos próprios, no prazo de quinze dias. Na inércia, inscreva-se na dívida ativa. Após, proceda-se à baixa definitiva destes autos e encaminhem-se ao arquivo, prosseguindo-se quanto à eventual multa em incidente próprio. P. R. I.