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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002826-64.2026.8.26.0068

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1002826-64.2026.8.26.0068

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar a Fazenda do Estado na obrigação de fazer consistente na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, bem como sobre seu terço adicional de férias e licença prêmio indenizada. Condeno ainda ao pagamento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I Barueri, 28 de maio de 2026. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002826-64.2026.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Vanilda Abrão dos Santos - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar a Fazenda do Estado na obrigação de fazer consistente na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, bem como sobre seu terço adicional de férias e licença prêmio indenizada. Condeno ainda ao pagamento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I Barueri, 28 de maio de 2026. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP)