Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior consolidou posicionamento segundo o qual não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Se o Tribunal de origem motivadamente concluiu pela prática da falta grave, a modificação deste entendimento, a fim de absolver ou desclassificar a infração disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus 3. Agravo regimental não provido.