Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE NASCIMENTO DE CARVALHO e LUCAS MIGUEL DA SILVA em face de DANILO MARTINS BERNARDES para DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em decorrência do inadimplemento do requerido e, consequentemente, CONDENAR o réu à devolução simples aos autores da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, monetariamente corrigida a partir de cada respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a contar da data da citação; e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir da data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxaSELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxaSELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente em maior parte, arcará o requerido com custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da gratuidade ora concedidos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: GLICIA GANDRA DE OLIVEIRA (OAB 395250/SP), IGOR GANDRA PASSERI (OAB 441942/SP), JADIR BRANDÃO (OAB 486689/SP), JADIR BRANDÃO (OAB 486689/SP)