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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000047-14.2026.8.06.0051

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
3000047-14.2026.8.06.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000047-14.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Levantamento de Valor] AUTOR: MARIA VERA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SILVA REU: FELIPE NASCIMENTO SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA VERA DO NASCIMENTO, em razão do falecimento de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA. A requerente afirma que o falecido não deixou outros bens sujeitos a inventário, mas apenas valores em instituições financeiras, inclusive verbas referentes ao PIS/PASEP na Caixa Econômica Federal. Requer a expedição de alvará judicial para levantamento desses valores. Por meio da decisão de ID 202002283, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em seguida, foi expedido edital para ciência de eventuais terceiros interessados, notadamente sucessores ou credores do falecido, com prazo de 20 (vinte) dias (ID 202311245), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. A Caixa Econômica Federal informou que não consta saldo para o CPF do falecido, conforme resposta de ID 207773153 e documento anexo de ID 207773154. O INSS, por sua vez, informou que, após consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e ao Sistema Único de Benefícios (SUB), identificou como dependentes habilitados à pensão por morte de Antonio de Oliveira Silva a requerente Maria Vera do Nascimento, na condição de companheira, e Felipe Nascimento Silva, na condição de filho, relativamente aos benefícios NB nº 21/189.748.421-3 e nº 21/183.476.153-8 (ID 212167605). Também foi realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, cujo resultado apresentou saldo total de R$ 0,00 em nome do falecido, conforme ID 225446327. Após intimação para se manifestar acerca dos resultados das diligências, inclusive pessoalmente, a requerente solicitou a extinção do feito diante da inexistência de saldo, reiterando o pedido de gratuidade da justiça (ID 252562887). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de valores que, segundo a requerente, teriam sido deixados por Antonio de Oliveira Silva e não recebidos em vida. O alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado a viabilizar o levantamento de valores nas hipóteses previstas em lei, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento, desde que preenchidos os requisitos legais. O art. 666 do Código de Processo Civil e o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 assim dispõem: "Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 6.858/1980 estende a disciplina legal às restituições tributárias e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento, observado o limite previsto no dispositivo. No caso, o INSS confirmou a condição da requerente como dependente habilitada à pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido, o que ampara sua legitimidade para requerer o levantamento de valores abrangidos pela legislação mencionada. Entretanto, as diligências realizadas não localizaram valores passíveis de levantamento. A Caixa Econômica Federal informou expressamente não constar saldo para o CPF consultado, conforme resposta de ID 207773153 e documento anexo de ID 207773154. A pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, por sua vez, apresentou saldo total de R$ 0,00 em nome do falecido, com resposta do Banco Bradesco S.A., conforme ID 225446327. A informação do INSS identificou os dependentes habilitados à pensão por morte, mas não indicou crédito disponível para levantamento nestes autos. Cientificada dos resultados das diligências, a própria requerente solicitou a extinção do processo, expressamente fundamentada na inexistência de saldo (ID 252562887). Nesse contexto, não localizado objeto sobre o qual possa recair a autorização judicial pretendida, a expedição do alvará carece de utilidade concreta, caracterizando a ausência de interesse processual e justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO FALECIDO CONSORTE. SALDO NEGATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, VI, DO CPC . PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS APÓS O ÓBITO DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA . NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O procedimento de alvará judicial - disciplinado pela Lei nº 6 .858/80 - tem natureza de jurisdição voluntária - na qual o juízo atua como administrador de interesses privados, sendo certo que nessas hipóteses não existe litígio entre as partes. II. Logo, a discussão acerca da legitimidade dos descontos realizados na conta de titularidade do extinto, bem como o pleito de restituição dos valores eventualmente subtraídos, estes não devem ser conhecidos em autônoma jurisdição, especialmente porque, para tal, há que se observar a contraditória oportunidade aos envolvidos, o que não se admite nesta via recursal. III . O óbice deriva também do fato de que o pedido autônomo de alvará - como autônoma instância jurisdicional voluntária, na qual presente limitado conhecimento, de caráter meramente administrativo, não oferta contenciosidade ou oportunidade de realizar discussões ou dilações probatórias. Assim, inviável a pretensão recursal quanto à devolução dos valores descontados da conta do de cujus, que foge por completo aos estreitos limites da presente via eleita. IV. Portanto, uma vez demonstrada a inexistência de saldo nas contas bancárias de titularidade do falecido, ou seja, a ausência de valores a serem levantados por meio de alvará judicial, resta configurada a ausência de interesse de agir da autora no feito, impondo-se, por via de consequência, a confirmação da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito . V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator . Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - AC: 00176878420178060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE VALORES DEIXADOS PELA FALECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Alvará judicial destina-se ao pagamento aos dependentes ou sucessores do falecido de valores previstos na Lei 6.858/80 e que não foram recebidos em vida pelo titular. Instituição financeira informou a inexistência de saldo na conta. Inexistência de interesse em agir. Eventual discordância quanto à resposta do ofício deverá ser deduzida pela via própria, posto que este feito não ostenta natureza contenciosa. Precedentes. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00141386820228190204 202400140639, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024). Grifos nossos. Portanto, diante dos resultados das diligências e da manifestação da requerente, não há utilidade concreta na expedição do alvará pretendido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito