Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 332, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIO AMARAL PIVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões acima alvitradas, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, frente à ausência de integralização da relação jurídica processual (citação). Não interposta apelação, intime-se a Fazenda ré acerca do trânsito em julgado, nos termos do art. 332, §2º, do CPC. Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). P.R.I.