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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4078286-41.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
4078286-41.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por IVALDO MAURICIO DE SOUZA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., responsável pela ferramenta ?WHATSAPP BUSINESS?, para tornar definitiva a antecipação de tutela e penalidades lá definidas, e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço whatsapp business vinculado à linha indicada na inicial, em 48 horas, caso ainda não tenha feito, sob pena de desobediência. Pela sucumbência pagará a ré as custas e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da autora em R$ 500,00 pela baixíssima complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. PRIC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4078286-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR : IVALDO MAURICIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB SP329679) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por IVALDO MAURICIO DE SOUZA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., responsável pela ferramenta ?WHATSAPP BUSINESS?, para tornar definitiva a antecipação de tutela e penalidades lá definidas, e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço whatsapp business vinculado à linha indicada na inicial, em 48 horas, caso ainda não tenha feito, sob pena de desobediência. Pela sucumbência pagará a ré as custas e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da autora em R$ 500,00 pela baixíssima complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. PRIC.