Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por IVALDO MAURICIO DE SOUZA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., responsável pela ferramenta ?WHATSAPP BUSINESS?, para tornar definitiva a antecipação de tutela e penalidades lá definidas, e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço whatsapp business vinculado à linha indicada na inicial, em 48 horas, caso ainda não tenha feito, sob pena de desobediência. Pela sucumbência pagará a ré as custas e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da autora em R$ 500,00 pela baixíssima complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. PRIC.