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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0211584-06.2021.8.06.0001

Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0211584-06.2021.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO AO REFIS/2021. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. HONORÁRIOS DE ADESÃO JÁ INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. TEMA 1.317/STJ. DUPLA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame, em juízo de retratação, de acórdão que manteve a condenação de Monteiro e Costa Comércio de Materiais de Construção S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, após a desistência de ação anulatória de débito fiscal para adesão ao REFIS/2021, instituído pela Lei Estadual nº 17.771/2021. 2. A autora sustenta que o programa já prevê, em seu art. 19, a destinação de 5% dos débitos efetivamente recolhidos a título de honorários de adesão, de modo que nova condenação judicial configuraria bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para adequação ao Tema 1.317/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.317/STJ, relativa à impossibilidade de nova condenação em honorários quando a verba já integra programa de recuperação fiscal, aplica-se, por identidade de razão, à ação anulatória de débito fiscal extinta em razão da adesão ao REFIS/2021 e (ii) estabelecer se a previsão de honorários de adesão no art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 afasta a condenação judicial da contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de retratação mostra-se cabível quando o acórdão recorrido diverge de orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, impondo-se a adequação do julgamento ao precedente vinculante. 5. O Tema 1.317/STJ estabelece que a extinção dos embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contemple verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. 6. A ratio decidendi do Tema 1.317/STJ reside na vedação à dupla cobrança da mesma verba honorária, razão pela qual a orientação aplica-se, por identidade de razão, à ação anulatória de débito fiscal extinta em decorrência da adesão ao programa de recuperação fiscal. 7. A Lei Estadual nº 17.771/2021 exige, em seu art. 17, a desistência da ação judicial e a renúncia à alegação de direito que fundamenta a demanda como condição para a adesão ao REFIS/2021. Ainda, o art. 19 da mesma lei determina a destinação de 5% dos débitos efetivamente recolhidos a título de honorários de adesão, remunerando os procuradores estaduais pela cobrança da dívida objeto do parcelamento. 8. A exigência cumulativa dos honorários de adesão previstos no REFIS/2021 e dos honorários sucumbenciais decorrentes da desistência da ação impugnativa configura dupla incidência da verba honorária, em afronta à vedação do bis in idem e ao fundamento determinante do Tema 1.317/STJ. 9. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.317/STJ não impede a aplicação da tese ao caso, pois a contribuinte impugnou tempestivamente a condenação em honorários, inclusive mediante recurso especial interposto antes de 18 de março de 2025. 10. Impõe-se a retratação do acórdão anterior para afastar a condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação provido. Sentença reformada em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, II, 4º, III e 8º, 90, 485, VIII, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei Estadual nº 17.771/2021, arts. 17 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.317, REsp nº 2.158.358/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.11.2025, DJEN 24.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 01192329720198060001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 01795083620158060001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2026. ACÓRDÃO: