Inteiro teor
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021063-22.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MARTINS REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança de adicional noturno e horas extras, na qual a parte autora pretende que tais verbas sejam calculadas sobre a totalidade de sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas, observada a prescrição quinquenal. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento, porquanto o acesso à jurisdição não se condiciona à prévia concordância da Administração com a pretensão deduzida em juízo, estando presente a necessidade de pronunciamento judicial acerca da existência, ou não, do direito vindicado. No mérito, contudo, o pedido não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à base de cálculo do adicional noturno e das horas extras percebidos pelo servidor municipal, especificamente quanto à pretensão de incidência sobre a totalidade dos valores constantes de sua folha de pagamento. A matéria encontra disciplina na Lei nº 6.794/1990 e na Lei Complementar Municipal nº 218/2016. Dispõem os arts. 42, 47 e 48 da Lei nº 6.794/1990: "Art. 42. Remuneração é o vencimento, acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em Lei." (...) Art. 47. Além da remuneração poderão ser pagas ao servidor as verbas de caráter indenizatório, gratificações legais e auxílio para diferença de caixa." § 1º As verbas indenizatórias não se incorporam à remuneração ou provento para qualquer efeito. Art. 48. Os valores referidos no artigo anterior não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos." No tocante ao adicional noturno, a Lei nº 6.794/1990, em seu art. 103, IX, prevê o pagamento dessa vantagem ao servidor pelo trabalho realizado em período noturno, estabelecendo, ainda, o art. 119 que o labor noturno deve ser remunerado com acréscimo de 20% sobre a hora diurna, constituindo esse o adicional legalmente previsto para a atividade desempenhada nesse período. Com a edição da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, entretanto, foi expressamente estabelecida a base de cálculo do adicional noturno para os servidores municipais de Fortaleza. Confira-se: "Art. 1º. O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º. Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei nº 6.794/90. § 2º. Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor." No mesmo sentido, quanto ao serviço extraordinário, o art. 114 da Lei nº 6.794/1990 estabelece que as horas extras devem ser calculadas com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, tendo como base a remuneração do servidor, ressalvada a representação de cargo comissionado. A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia que remuneração fixa não se confunde com a totalidade dos proventos percebidos mensalmente pelo servidor. A primeira corresponde ao vencimento acrescido das vantagens permanentes e das parcelas inerentes ao cargo ou incorporadas, não abrangendo verbas transitórias, eventuais ou de natureza propter laborem. A conclusão também decorre diretamente do art. 37, XIV, da Constituição Federal: "Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." Assim, não podem integrar a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras parcelas que, por sua própria natureza, constituem acréscimos remuneratórios decorrentes do efetivo exercício de determinada atividade, sob pena de incidência sucessiva de vantagens e consequente bis in idem. Esse é precisamente o entendimento firmado pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, ao reconhecer que a remuneração fixa prevista na LC Municipal nº 218/2016 não se confunde com a totalidade dos proventos e que o adicional noturno e as horas extras, por possuírem natureza propter laborem, não integram a própria base de cálculo nem a de outras vantagens remuneratórias: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO FIXA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E TOTALIDADE DOS PROVENTOS. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO REGULAR DAS VERBAS PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar que o adicional noturno incidisse sobre o vencimento-base até a vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 e, após sua entrada em vigor, sobre a remuneração fixa do servidor, condenando o Município ao pagamento das diferenças daí decorrentes, bem como ao pagamento do adicional noturno nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício e das horas extras calculadas segundo os critérios legais. O recorrente pretende a reforma da sentença para que o adicional noturno e as horas extras sejam calculados sobre a totalidade dos proventos percebidos, conforme planilha apresentada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno e as horas extras dos servidores públicos municipais devem ser calculados sobre a totalidade dos proventos ou apenas sobre a remuneração fixa prevista na legislação municipal; e (ii) estabelecer se a Administração Pública efetuou corretamente o pagamento das verbas remuneratórias questionadas, afastando o direito às diferenças pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A legislação municipal distingue remuneração, vencimento e demais parcelas remuneratórias, estabelecendo que remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens permanentes previstas em lei, não se confundindo com a totalidade dos valores percebidos mensalmente pelo servidor. 3.2 O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a incidência de acréscimos remuneratórios sobre outros acréscimos, impedindo a formação de efeito cascata ou bis in idem no cálculo das vantagens funcionais. 3.3 Até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o adicional noturno era calculado mediante acréscimo de 20% sobre a hora diurna, conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, sem incidência sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor. 3.4 A Lei Complementar Municipal nº 218/2016 alterou apenas a base de cálculo do adicional noturno, estabelecendo sua incidência sobre a remuneração fixa do servidor, composta pelo vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo e das parcelas incorporadas, excluídas verbas transitórias, eventuais e de natureza propter laborem. 3.5 O adicional noturno e as horas extras possuem natureza propter laborem, razão pela qual não integram a remuneração fixa nem podem compor a base de cálculo de outras verbas da mesma natureza. 3.6 Os documentos constantes dos autos demonstram que a Administração Pública efetuou os pagamentos observando os critérios previstos na legislação municipal, inexistindo diferenças remuneratórias decorrentes da metodologia de cálculo adotada. 3.7 A pretensão de incluir todas as parcelas percebidas pelo servidor na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras contraria o conceito legal de remuneração fixa, afronta a legislação municipal e a vedação constitucional à incidência sucessiva de vantagens remuneratórias. 3.8 A sentença recorrida observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada da Terceira Turma Recursal, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02598647120228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/08/2026) No caso em exame, a pretensão autoral parte justamente da equiparação entre a remuneração utilizada para o cálculo das vantagens e a rubrica correspondente ao total de proventos, o que não encontra respaldo na legislação municipal. A metodologia de cálculo adotada considera como base a remuneração composta pelas verbas fixas, dividida pela carga horária do servidor, para obtenção do valor da hora trabalhada; sobre esse valor incide o percentual de 20% para o adicional noturno, enquanto as horas extras observam o acréscimo legal de 50%. Para as horas extras noturnas, aplica-se o respectivo adicional sobre a hora noturna, segundo os critérios legais. Ademais, relativamente às horas extras noturnas, consta que, até setembro de 2022, o percentual correspondente era pago conjuntamente com o adicional noturno, em razão da inexistência de rubrica específica, passando a existir, a partir de outubro de 2022, rubrica própria para essa finalidade. Desse modo, não se verifica ilegalidade na metodologia empregada. Ao contrário, ela se mostra compatível com a legislação municipal e com a orientação firmada pela Terceira Turma Recursal. Nesse sentido, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras deve corresponder à remuneração fixa, excluindo-se verbas de natureza transitória ou propter laborem, sendo vedada a inclusão de horas extras e adicional noturno já pagos na base de cálculo dessas mesmas rubricas, sob pena de pagamento em duplicidade. É regular o cálculo das horas extras e do adicional noturno quando utilizada a remuneração fixa, afastando-se a pretensão fundada em base de cálculo incorreta, de modo que, não demonstrada a existência de diferenças decorrentes da adoção de base de cálculo diversa daquela prevista na legislação, não há fundamento para acolher o pedido de pagamento das parcelas postuladas. A jurisprudência alencarina possui o mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO FIXA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA INCIDÊNCIA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. REGULARIDADE DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INCORRETA PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 02612625320228060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2026) Ressalte-se, ainda, que o demonstrativo elaborado a partir da metodologia aplicável ao caso aponta inexistência de diferenças a pagar, o que afasta a pretensão condenatória deduzida na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Expediente necessário. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito