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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015939-69.2016.8.06.0049

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0015939-69.2016.8.06.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o polo ativo não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0015939-69.2016.8.06.0049. REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE BEBERIBE - CE. REQUERIDO: Ivo Brito Silva. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa, o Autor, com "AÇÃO DE COBRANÇA", alegando, em síntese, ser credor do Réu, referente a um depósito realizado na conta do Requerido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Compulsando o que há nos autos verifico que foi certificado a informação de falecimento da parte requerida (ID N° 32868075). No entanto, mesmo com esse juízo tendo intimado a parte para realizar a habilitação dos sucessores, a parte Autora deixou transcorrer o prazo in albis sem realizar a regularização processual (ID N° 252552575). Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Dessa forma, intimado o Autor e não tendo realizado a diligência que lhe cabia, outro caminho não há senão a extinção do feito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o polo ativo não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)