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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 3065468-38.2025.8.06.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
3065468-38.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3065468-38.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: VINICIUS SALES BERNARDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios arbitrados em favor da parte exequente em razão de sua atuação como defensor dativo, conforme título judicial transitado em julgado. Após o regular processamento do cumprimento de sentença e o julgamento da impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, foi determinada a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor - RPV, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A requisição de pagamento foi posteriormente processada e, após a manifestação da parte exequente concordando com a minuta do ofício requisitório, foi expedida a RPV definitiva, no valor de R$ 1.676,57 (um mil seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Conforme comprovante de pagamento juntado aos autos sob o ID 237128206, a obrigação foi efetivamente quitada pelo Estado do Ceará, mediante a Ordem Bancária nº 2026OB007347, vinculada ao empenho nº 2026NE006959, constando como situação da ordem bancária "PAGA", no valor de R$ 1.676,57, com débito bancário realizado em 13/07/2026. O pagamento corresponde, portanto, ao valor requisitado por meio da RPV, encontrando-se comprovada nos autos a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente foi expressamente intimada para se manifestar acerca do comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido advertida de que sua omissão implicaria reconhecimento da satisfação da obrigação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou oposição da parte credora, a Secretaria certificou, em 06/10/2026, o transcurso do prazo legal sem que o exequente apresentasse qualquer requerimento. Dessa forma, não subsiste obrigação pendente de cumprimento, uma vez que o crédito objeto da execução foi integralmente satisfeito mediante o pagamento da RPV. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso concreto, estando demonstrado documentalmente o pagamento da quantia requisitada e inexistindo qualquer insurgência da parte credora após sua regular intimação, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação e, consequentemente, extinguir o presente cumprimento de sentença. Não há, portanto, providência executiva remanescente a ser adotada, tampouco saldo ou obrigação pendente que justifique a continuidade do feito. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, aplica-se o regime próprio dos Juizados Especiais, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995, inexistindo, na hipótese, fundamento para nova condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2026. Juliana Régia Araújo CastroJuíza Leiga Jamyerson Câmara BezerraJuiz de Direito