Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4000150-12.2026.8.26.0515/SP
AUTOR : HEBER LAAD GOMES MENDES
ADVOGADO(A) : THALIA VICTORIA GOMES MENDES FORTUNATO PINTO (OAB SP492528)
RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : RONALDO FRAIHA FILHO (OAB SP523862)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos nº 508407687 e nº 998000779523, determinando a sua limitação, respectivamente, às taxas médias de mercado de 5,94% a.m. e 6,22% a.m., devendo a parte ré realizar o recálculo do saldo devedor e das prestações correspondentes; (ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, as quantias pagas a maior em cada prestação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368; (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (compreendido pela diferença apurada no recálculo e a restituição devida), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.