Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Termo Circunstanciado 3000057-98.2026.8.06.0070

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
3000057-98.2026.8.06.0070
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE EDMILSON DE MORAIS, em razão do cumprimento integral da transação penal, com fundamento no art. 76 e art. 92 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 66, II, da Lei de Execução Penal, aplicado subsidiariamente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Inteiro teor

COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] Nº do processo: 3000057-98.2026.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Leve] AUTOR DO FATO: JOSE EDMILSON DE MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Designada audiência preliminar, foi realizada transação penal entre o autor do fato e o órgão do Ministério Público, concernente à prestação pecuniária de ID 199710850, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/95 a qual foi aceita livremente pelo autor do fato e por seu defensor, e devidamente homologada por sentença deste Juízo (ID 199713477). Posteriormente, foram juntados aos autos comprovantes de pagamento referentes à prestação pecuniária ajustada, demonstrando o integral cumprimento da obrigação assumida. O representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, em razão do cumprimento da transação penal, conforme parecer do ID 254298137 . A transação penal é medida despenalizadora que substitui o oferecimento da denúncia, e, uma vez cumpridas as condições ajustadas, cessa a possibilidade de persecução penal, impondo-se o reconhecimento de que não subsiste punibilidade a ser perseguida. Desse modo, verificado o adimplemento da condição imposta, impõe-se declarar extinta a punibilidade. Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE EDMILSON DE MORAIS, em razão do cumprimento integral da transação penal, com fundamento no art. 76 e art. 92 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 66, II, da Lei de Execução Penal, aplicado subsidiariamente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz