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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3000085-33.2025.8.06.0157

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
3000085-33.2025.8.06.0157
Inteiro teor

Ementa

Direito do Consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Prescrição quinquenal. Termo inicial contado individualmente a partir de cada desconto. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Caso em exame. A autora ajuizou ação em face de banco, alegando a existência de descontos indevidos em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, com pedido de declaração de nulidade dos débitos, restituição em dobro ou simples do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos, ao reconhecer a prescrição, e a autora interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão está prescrita e, em caso positivo, qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável às cobranças tidas como indevidas, especialmente quando os descontos ocorrem de forma sucessiva e mensal em benefício previdenciário. III. Razões de decidir. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque a controvérsia decorre de suposta falha na prestação do serviço bancário e de pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço. Nessa hipótese, o prazo conta a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo certo que, em descontos sucessivos, cada parcela indevida constitui lesão autônoma e faz nascer prazo próprio de prescrição. Ainda que se trate de relação de trato continuado, não se admite postergar o início da contagem prescricional para a última parcela, porque isso ampliaria de forma excessiva a possibilidade de discussão judicial e esvaziaria a segurança jurídica. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como termo inicial a data de cada desconto indevido ou do pagamento indevido, e não a data do encerramento da série de cobranças. No caso concreto, a ação foi proposta apenas em janeiro de 2025, enquanto o último desconto apontado nos autos ocorreu em agosto de 2017. Assim, quando ajuizada a demanda, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal em relação a todos os descontos questionados, o que impede o exame do mérito da legalidade das cobranças. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Em demandas de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data de cada desconto indevido, considerado individualmente. 3. Reconhecida a prescrição de todos os descontos discutidos, a sentença de improcedência deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1407692/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 02/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019. R E L A T Ó R I O 01. MARIA APARECIDA BRAGA ROCHA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a autora em sua peça inicial (id 27705485), que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente utilizada para receber o seu benefício previdenciário. 02. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade dos descontos realizados, bem como a condenação da promovida na repetição do indébito e em danos morais. 03. Sobreveio sentença (id 27705504), na qual o juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, em virtude do reconhecimento da prescrição. 04. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id 27705508), pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.