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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003149-84.2025.8.26.0565

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0003149-84.2025.8.26.0565

Ementa

Processo 0003149-84.2025.8.26.0565 (processo principal 1006761-81.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Espólio de Maria Conceição Durzian - Sulamerica Seguros Sa - Aristides Costa Vieira - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente ao depósito de pág. 99, intimando-se para apresentação de formulário com os dados da conta para depósito. Providencie a parte executada, nos termos do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do presente incidente equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, tendo em vista que a parte exequente/vencedora é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o necessário para levantamento de eventuais penhoras e baixa de constrições efetivadas no curso da execução, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0003149-84.2025.8.26.0565 (processo principal 1006761-81.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Espólio de Maria Conceição Durzian - Sulamerica Seguros Sa - Aristides Costa Vieira - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente ao depósito de pág. 99, intimando-se para apresentação de formulário com os dados da conta para depósito. Providencie a parte executada, nos termos do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do presente incidente equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, tendo em vista que a parte exequente/vencedora é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o necessário para levantamento de eventuais penhoras e baixa de constrições efetivadas no curso da execução, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 - Prot. CPA 2024/29414 - DJE de 04.07.2024). - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (OAB 157499/SP), PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (OAB 157499/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)