Ementa
de liame empregatício formal com a referida empresa. Por derradeiro, no que concerne à alegada obscuridade do dispositivo, verifica-se que uma leitura integrada e minimamente atenta da decisão espanca qualquer dúvida razoável. Ora, a fundamentação da sentença foi categórica ao assentar que, em relação à filha Evelyn, "a obrigação do alimentante deve cessar a partir da prolação desta sentença" , enquanto, em relação à menor Yasmin, ponderou-se a inviabilidade de acolhimento integral da redução para R$ 400,00 pretendida pelo autor. Consequentemente, ao fixar o dispositivo nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para reduzir o percentual dos alimentos devidos para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo..." , resta evidente que a obrigação subsistente rege-se exclusivamente em benefício da filha menor, Yasmin. Dessa forma, patenteado que a real intenção das recorrentes cinge-se à reforma do mérito da decisão, a rejeição dos embargos se impõe. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente, devendo eventual inconformismo da parte ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma de decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos, permanecendo inalterada a sentença prolatada, bem como seu dispositivo. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1002088-49.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.A.F.S. - E.F.S. - - Y.F.S. - Vistos. Fls. 110/112: trata-se de embargos de declaração opostos por Yasmin França Silva e Evelyn França Silva em face da sentença de fls. 100/103. As embargantes defendem, em síntese, a existência de contradição acerca do cancelamento de matrícula da maior, aduzindo que a interrupção do curso na faculdade Estácio decorreu diretamente de dificuldades geradas pela prévia inadimplência do genitor. Sustentam a ocorrência de omissão, porquanto não apreciado o pedido de expedição de ofício à empresa Mercado Livre. Por fim, apontam obscuridade no dispositivo, dando margem a interpretações divergentes sobre se o novo percentual de 30% abrangeria ambas as requeridas ou se operou-se, de fato, a pretendida exoneração. Devidamente intimado para manifestação (fl. 113), o embargado manifestou-se nas fls. 116/120. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, inexiste contradição na sentença, porque o julgado constatou, com fulcro na prova documental carreada pelas próprias rés, um fato objetivo e incontroverso: a embargante Evelyn não se encontra frequentando regularmente o ensino superior ou técnico, ostentando o status de matrícula "cancelada". No que tange à suposta omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Mercado Livre, melhor sorte não socorre as embargantes. Isso porque a pleiteada diligência ostentava caráter meramente especulativo, uma vez que a peça de defesa não colacionou nenhum indício mínimo de prova material (como registros na CTPS, extratos ou holerites) que corroborasse a alegação de liame empregatício formal com a referida empresa. Por derradeiro, no que concerne à alegada obscuridade do dispositivo, verifica-se que uma leitura integrada e minimamente atenta da decisão espanca qualquer dúvida razoável. Ora, a fundamentação da sentença foi categórica ao assentar que, em relação à filha Evelyn, "a obrigação do alimentante deve cessar a partir da prolação desta sentença" , enquanto, em relação à menor Yasmin, ponderou-se a inviabilidade de acolhimento integral da redução para R$ 400,00 pretendida pelo autor. Consequentemente, ao fixar o dispositivo nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para reduzir o percentual dos alimentos devidos para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo..." , resta evidente que a obrigação subsistente rege-se exclusivamente em benefício da filha menor, Yasmin. Dessa forma, patenteado que a real intenção das recorrentes cinge-se à reforma do mérito da decisão, a rejeição dos embargos se impõe. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente, devendo eventual inconformismo da parte ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma de decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos, permanecendo inalterada a sentença prolatada, bem como seu dispositivo. Intimem-se. - ADV: ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), GEOVANA APARECIDA NOVAIS (OAB 391960/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP)