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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001389-77.2025.8.26.0470

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1001389-77.2025.8.26.0470

Ementa

Processo 1001389-77.2025.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.R.S. - HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA do processo formulado e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e art. 290 do Código de Processo Civil. Observo que, tratando-se de pedido de desistência antes do recebimento do feito, equipara-se ao cancelamento da distribuição, sendo desnecessário o recolhimento das custas. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - Ação de extinção de condomínio - Desistência - Extinção - Ordem de recolhimento das taxas judiciária e previdenciária, sob pena de inscrição da dívida - Descabimento - Pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial - Desistência postulada antes da realização de qualquer ato processual - Hipótese que mais se assemelha ao cancelamento da distribuição - Custas iniciais indevidas - Aplicação do art. 290, CPC - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032623-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) (grifei) Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Desistência da ação, antes mesmo do recebimento da petição inicial. Determinação de pagamento das custas iniciais, seguida de indeferimento do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Desnecessidade de recolhimento das custas, à míngua de ocorrência do fato gerador. Desaparecimento do interesse recursal do autor. É descabido, no caso concreto, o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03.Não houve a prestação de serviços desta natureza até o momento em que o autor manifestou desinteresse pelo prosseguimento da ação e tampouco se instaurou litigiosidade entre as partes. O pedido de desistência é equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se ao caso concreto, por analogia, o art. 290 do CPC. Uma vez que as custas não são exigíveis do autor, e considerando que ele desistiu da ação antes mesmo do recebimento da petição inicial, desapareceu o interesse recursal. Agravo não conhecido. Determinação, de ofício, de cancelamento da distribuição, independentemente do recolhimento das custas iniciais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265369-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2021; Data de Registro: 23/01/2021) (grifei) Sem condenação a pagamento de honorários advocatícios, vez que sequer houve a apresentação de contestação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte para que recolha despesa processual de cancelamento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, encaminhe-se o feito ao distribuidor para cancelamento da distribuição. - ADV: SHEILA VASSILIADES MARCON (O

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001389-77.2025.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.R.S. - HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA do processo formulado e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e art. 290 do Código de Processo Civil. Observo que, tratando-se de pedido de desistência antes do recebimento do feito, equipara-se ao cancelamento da distribuição, sendo desnecessário o recolhimento das custas. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - Ação de extinção de condomínio - Desistência - Extinção - Ordem de recolhimento das taxas judiciária e previdenciária, sob pena de inscrição da dívida - Descabimento - Pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial - Desistência postulada antes da realização de qualquer ato processual - Hipótese que mais se assemelha ao cancelamento da distribuição - Custas iniciais indevidas - Aplicação do art. 290, CPC - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032623-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) (grifei) Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Desistência da ação, antes mesmo do recebimento da petição inicial. Determinação de pagamento das custas iniciais, seguida de indeferimento do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Desnecessidade de recolhimento das custas, à míngua de ocorrência do fato gerador. Desaparecimento do interesse recursal do autor. É descabido, no caso concreto, o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03.Não houve a prestação de serviços desta natureza até o momento em que o autor manifestou desinteresse pelo prosseguimento da ação e tampouco se instaurou litigiosidade entre as partes. O pedido de desistência é equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se ao caso concreto, por analogia, o art. 290 do CPC. Uma vez que as custas não são exigíveis do autor, e considerando que ele desistiu da ação antes mesmo do recebimento da petição inicial, desapareceu o interesse recursal. Agravo não conhecido. Determinação, de ofício, de cancelamento da distribuição, independentemente do recolhimento das custas iniciais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265369-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2021; Data de Registro: 23/01/2021) (grifei) Sem condenação a pagamento de honorários advocatícios, vez que sequer houve a apresentação de contestação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte para que recolha despesa processual de cancelamento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, encaminhe-se o feito ao distribuidor para cancelamento da distribuição. - ADV: SHEILA VASSILIADES MARCON (OAB 418171/SP)