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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000237-45.2026.8.26.0457

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
4000237-45.2026.8.26.0457
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EDER RODRIGO DA SILVA VILELA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, despesas correlatas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000237-45.2026.8.26.0457/SP AUTOR : EDER RODRIGO DA SILVA VILELA ADVOGADO(A) : INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB SP490641) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EDER RODRIGO DA SILVA VILELA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, despesas correlatas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pirassununga, 26 de maio de 2026.