Ementa
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EDER RODRIGO DA SILVA VILELA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, despesas correlatas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.