Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0203091-22.2024.8.06.0167

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0203091-22.2024.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a descaracterização da mora, a perda superveniente do interesse processual e a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em consequência REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida, determinando o imediato recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos, além do imediato levantamento da restrição de circulação inserida no sistema Renajud. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários sucumbenciais, dada a natureza da resolução e as peculiaridades da composição extrajudicial não perfectibilizada nos autos. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de baixa, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0203091-22.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Polo Passivo: MICHELLE LACERDA DE SOUSA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada originariamente por Banco Pan S/A em face de Michelle Lacerda de Sousa, com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, alegando o inadimplemento da prestação vencida em 08/02/2024 e a constituição em mora da devedora. Recebidos os autos, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, determinando-se a restrição de circulação do veículo via RENAJUD e a citação da parte requerida (id 102647628). Sobreveio decisão deferindo o pedido de substituição do polo ativo para constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, bem como deferindo a realização de pesquisa de endereço (id 153918755). A parte autora peticionou (id 205033759) informando a celebração de acordo extrajudicial com a devedora via plataforma Serasa, requerendo a suspensão do feito para cumprimento das obrigações. A parte requerida manifestou-se (id 207240510) confirmando as tratativas extrajudiciais, pugnando pela suspensão e juntando comprovante de pagamento inicial. Posteriormente (id 224102242), foi determinada a anotação da representação processual da parte demandada e a intimação das partes para apresentarem, no prazo de 15 dias, a minuta de acordo devidamente assinada para fins de homologação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos ou perda superveniente do interesse processual. A parte requerida apresentou petição (id 235824507) juntando instrumento particular de transação assinado apenas por ela (id 235824510), acompanhado de comprovantes de adimplemento, informando a impossibilidade de contato com o patrono da autora para a assinatura conjunta e formal do termo. A parte autora manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura, sem adentrar ao mérito da causa, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, tem como requisito inafastável para a sua propositura e manutenção a comprovação da mora do devedor fiduciante. Compulsando os autos, verifica-se que a própria instituição financeira autora compareceu ao processo (id 205033759) para noticiar a celebração de um acordo extrajudicial com a devedora por meio da plataforma Serasa, requerendo a suspensão do processo. A ré, por sua vez, comprovou o pagamento das prestações repactuadas (id's 207240516 e 235824507). A realização de acordo extrajudicial com o intuito de parcelar o débito em atraso configura inequívoca renegociação da dívida, ato incompatível com a manutenção da mora originária. Ao aceitar o pagamento parcelado, a credora descaracterizou a mora que fundamentava a liminar e a própria existência da ação de busca e apreensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a composição extrajudicial após o ajuizamento da ação de busca e apreensão enseja a perda superveniente do interesse de agir, não sendo admitido o pedido de suspensão processual para aguardar o cumprimento de longo parcelamento, pois o rito especial, nesse caso de o bem e demandado estarem em local certo, não comporta a transmudação para ação de cobrança ou execução de novo título no mesmo bojo processual. Ademais, instada expressamente a regularizar a documentação para viabilizar eventual homologação, sob pena de extinção do feito (id 224102242), a parte autora manteve-se inerte, incorrendo em desídia e demonstrando o abandono das providências a seu cargo, o que atrai a aplicação da cominação previamente estabelecida. Desta forma, descaracterizada a mora pelas tratativas extrajudiciais reconhecidas pela própria autora, a extinção do feito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a descaracterização da mora, a perda superveniente do interesse processual e a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em consequência REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida, determinando o imediato recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos, além do imediato levantamento da restrição de circulação inserida no sistema Renajud. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários sucumbenciais, dada a natureza da resolução e as peculiaridades da composição extrajudicial não perfectibilizada nos autos. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito