Ementa
io e postulando sua homologação com a consequente extinção do processo com resolução do mérito e a certificação do seu trânsito em julgado [...], desistindo do prazo para a interposição de recursos, bem como dos recursos pendentes (fls. 242/244). 2. Por consequência, HOMOLOGO a desistência do recurso e a transação, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, na forma pactuada. As partes não dispuseram sobre as custas e despesas processuais, que ficam divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º). 3. Homologo, ainda, a desistência do prazo para a interposição de recursos. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - 5º andar