Inteiro teor
Processo 1002421-66.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Denise Fernandes Nascimento - Vistos. Processo em ordem. DENISE FERNANDES NASCIMENTO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória ("inexigibilidade tributária") com Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente com qualificação e representação. Discute-se a imposição tributária como decorrência do furto do veículo, informando-se a cobrança indevida. Narrou-se o furto do veículo de propriedade da requerente (01/2024), com a célere anotação restritiva da queixa de furto. Não obstante, tem havido cobrança dos valores referentes à taxa de licenciamento anual do veículo, ano passado e no presente exercício. Diante da pendência, para análise do sinistro junto à seguradora, houve necessidade de pagamento da taxa referente ao exercício de 2024. Reputa-se a cobrança indevida, pois deixou de ter a posse do bem e não se vislumbra hipótese de recuperação do automóvel. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade tributária (taxa de licenciamento anual), com relação ao veículo indicado. Ao final, pediu-se a procedência das pretensões, com a repetição dos valores adimplidos referentes a taxa de licenciamento e a indenização pelos danos morais. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/24). Aceita a competência do Sistema Especial [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 26/29). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 39/45), impugnado-as, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Réplica (fls. 49/59). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Discute-se a imposição tributária como decorrência do furto do veículo, informando-se a cobrança indevida. Narrou-se o furto do veículo de propriedade da requerente (01/2024), com a célere anotação restritiva da queixa de furto. Não obstante, tem havido cobrança dos valores referentes à taxa de licenciamento anual do veículo, ano passado e no presente exercício. Diante da pendência, para análise do sinistro junto à seguradora, houve necessidade de pagamento da taxa referente ao exercício de 2024. Reputa-se a cobrança indevida, pois deixou de ter a posse do bem e não se vislumbra hipótese de recuperação do automóvel. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade tributária (taxa de licenciamento anual), com relação ao veículo indicado. Ao final, pediu-se a procedência das pretensões, com a repetição dos valores adimplidos referentes a taxa de licenciamento e a indenização pelos danos morais. Defesa ofertada. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo rebateu as pretensões, defendendo a regularidade dos lançamentos tributários realizados. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com indenização. Vamos ao mérito. Discute-se a imposição tributária realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo como decorrência do furto do veículo. A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles]. Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. A presunção é relativa, e pode ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com o princípio do ônus, quem faz a impugnação, faz a prova. De início, verifica-se que a privação da posse do veículo deu-se pelo seu furto, e nota-se que o próprio Departamento anotou em seus bancos de dados a situação de restrição de furto ou roubo do veículo (fls. 22). Houve desaparecimento do fato gerador do tributo: não há efetividade do exercício de poder de polícia ou utilização de serviço público para imposição da taxa [artigo 77 do Código Tributário Nacional]. Não é possível que a requerente sofra com a imposição de taxa de licenciamento se não detém mais a posse do veículo. Da mesma forma que o sistema do órgão de trânsito, acredita-se, permite a inibição de cobrança do imposto sobre a propriedade (IPVA) em situações análogas, a cobrança da taxa de licenciamento não deveria subsistir. Neste sentido, o que diz a legislação sobre a perda do veículo em casos envolvendo o IPVA, que também pode ser aplicada para a taxa de licenciamento, em analogia: "Artigo 14. Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência. § 1º - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício. § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse. § 3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo", grifo nosso [Lei Estadual nº 13.296/2008 | "Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA"] (grifei). Nesse âmbito, não ocorre a isenção no pagamento do tributo, mas sim, a dispensa do recolhimento, que é automática, bastando apenas o registro da perda da posse. Pela perda da posse do veículo pela parte, frente ao registro de furto ou roubo no Departamento de Trânsito, inviável se revela a cobrança do tributo (taxa de licenciamento) para os períodos indicados, depois do fato (01/2024). E, embora incerta afirmação de que os valores jamais serão inscritos em dívida ativa pelo órgão (fls. 20), fato é que a anotação da cobrança é indevida (fls. 23/24). A resposta administrativa de que os valores só podem ser baixados quando for retirada a queixa de furto não faz sentido, diante da suspensão da cobrança pela aplicação da lei. É a jurisprudência também em casos semelhantes: "DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. APREENSÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. Mandado de segurança impetrado contra a exigência de IPVA e licenciamento sobre veículo apreendido em procedimento criminal federal (custódia judicial). II.Questão em discussão. 2. Consiste em saber se a apreensão judicial do veículo, que retira do proprietário a possibilidade de exercer os poderes de uso, gozo e disposição, é suficiente para afastar a exigibilidade do IPVA e do licenciamento durante o período de custódia estatal. III.Razões de decidir. 3. O IPVA é imposto estadual cujo fato gerador é a propriedade do veículo. 4. A apreensão judicial retira a disponibilidade material do bem e esvazia o conteúdo econômico-jurídico da propriedade. 5. A legislação paulista permite a dispensa do imposto em casos de apreensão judicial, conforme art. 14, § 2º, da Lei nº 13.296/2008 e art. 13-C da Portaria CAT nº 27/15. IV.Dispositivo e tese. 5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento:1. A apreensão judicial de veículo retira a posse e o domínio, afastando a incidência do IPVA. 2. A legislação estadual admite a dispensa do imposto neste caso. Legislação: CF/88, art. 155, III; LE nº 13.296/2008, arts. 2º, 3º, I, 14, §2º; Portaria CAT nº 27/2015, art. 13-C. Jurisprudência: STJ, REsp 963.499/PR, Rel. Min. Herman Benjamin; TJSP, RN nº 1001933-03.2024.8.26.0114, Rel. Fausto Seabra, j. 24/02/26"[Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,Remessa Necessária Cível 1002358-82.2025.8.26.0053, Des (a):Joel Birello Mandelli, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 14/04/2026] (grifei). De igual modo. "MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGILIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DÉBITO SOBRE VEÍCULO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO I. Caso em Exame Mandado de segurança com o objetivo de afastar a cobrança do IPVA dos exercícios posteriores ao sinistro do veículo, cancelamento das inscrições em dívida ativa e protestos decorrentes. II.Questão em Discussão 2. Verificar a inexigibilidade dos débitos sobre o veículo a partir do exercício de 2019, devido à perda total do veículo por sinistro. III. Razões de Decidir 3. O artigo 14 da Lei Estadual nº 13.296/08 dispensa o pagamento do imposto na hipótese de perda total do veículo por sinistro, descaracterizando o domínio ou a posse. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexigibilidade do tributo a partir do exercício seguinte ao sinistro, desconfigurado o fato gerador, e, consequente, inexistência da responsabilidade pelo pagamento do débito. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 9204704-07.2009.8.26.0000, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27.07.2011. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001001-92.2021.8.26.0187, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26.02.2024"[Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível 1076328-52.2024.8.26.0053, Des(a):Maria Olívia Alves, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 27/02/2026] (grifei). Diante da situação, reconhece-se a dispensa no pagamento do tributo (taxa de licenciamento anual), sobre o veículo furtado (GM CORSA SEDAN, placa DFL2945, Renavam 00820038229), referente aos exercícios de 2024, 2025 e seguintes. É cabível a restituição dos valores pagos a título da taxa de licenciamento do exercício de 2024, no valor de R$ 197,07 (cento e noventa e sete reais e sete centavos), pois no momento do fato gerador (mês de licenciamento) o veículo não se encontrava mais na posse da proprietária. Repetição de forma simples. Mantém-se a multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro, e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia limitando-a ao valor do proveito econômico (valor da causa). Mantém-se e confirma-se a medida de tutela. Resta a indenização pelo prejuízo imaterial ("dano moral") advindo da situação indicada. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°]. O mestre José dos Santos Carvalho Filho traça um histórico: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" ["Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2013]. Não se esconde o descontentamento e insatisfação com a conduta do órgão de trânsito. No entanto, é mero dissabor. Não houve cobrança de valor de grande monta e, principalmente, não houve protesto ou inscrição em dívida ativa com relação aos valores controversos. Não é possível, neste caso, permitir a indenização. Foi mero aborrecimento, sem ocorrência de dano indenizável. E a exigência, como se declarou na inicial, se verte ao trâmite do seguro, não a efetiva cobrança do órgão de trânsito. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 e EC 136/2025). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"... devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção Monetária: o art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não Cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A Modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento deprecatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3.Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações Judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emendas [EC 113 artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021, com consideração das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025), ou seja, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025, de 10/09/2025, que alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá a correção monetária pelos índices da tabela de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaque para o IPCA-E, e juros de mora calculados na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança [vide Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ, citados]. Pelo caráter tributário, a incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça]. "Tratando-se de repetição de indébito de tributo, deve ser adotado o mesmo critério utilizado pelo Fisco para cobrança da exação, nos termos da Súmula nº 188, do C. STJ, do artigo 167 do Código Tributário Nacional e do artigo 1º, parágrafo 1º, itens 1 e 2, da Lei Estadual nº 10.175, de 30.12.1982, ou seja, a taxa Selic, consoante restou assentado pelo C. Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.189/SP, processado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, com ementa do seguinte teor: TRIBUTÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL JUROS DE MORA DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 01.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351) 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Desta forma, entre a cobrança indevida e o trânsito em julgado, incide correção monetária, segundo o índice IPCA-E e a partir de então, deve-se aplicar a taxa SELIC no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1020353-72.2022.8.26.0196, Comarca de Franca, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 11/10/2023, Des. Souza Nery]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro"), e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória com indenização], propostas pela requerente DENISE FERNANDES NASCIMENTO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a dispensa no pagamento do tributo (taxa de licenciamento) sobre o veículo furtado (GM CORSA SEDAN, placa DFL2945, Renavam 00820038229), de propriedade da requerente, referente aos exercícios de 2024, 2025 e seguintes, com restituição na forma simples dos valores pagos pela taxa (2024), revelando-se descabida a indenização imaterial. Valor devido: R$ 197,07 (cento e noventa sete reais e sete centavos). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 e EC 136/2025). Pelo caráter tributário, a incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão - ADV: FERNANDA NASCIMENTO FALEIROS (OAB 495088/SP)