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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007461-65.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
4007461-65.2025.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VAGNER CHRISTIAN SANTOS DE SOUZA YAMAUCHI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado independentemente de intimação, observando-se as disposições legais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007461-65.2025.8.26.0361/SP AUTOR : VAGNER CHRISTIAN SANTOS DE SOUZA YAMAUCHI ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB SP493167) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VAGNER CHRISTIAN SANTOS DE SOUZA YAMAUCHI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado independentemente de intimação, observando-se as disposições legais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.