Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VAGNER CHRISTIAN SANTOS DE SOUZA YAMAUCHI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado independentemente de intimação, observando-se as disposições legais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.