Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual apelação, havendo, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, cumpridas as formalidades do artigo 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Inteiro teor
Processo 0000327-92.2024.8.26.0263 (processo principal 0001291-42.2011.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.A.J.G. - R.J.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da expropriação, visando à satisfação de crédito alimentar decorrente de título judicial. No curso da execução, houve a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com posterior conversão em penhora e transferência do numerário para conta judicial. Sobreveio pedido de levantamento pela parte exequente, tendo sido autorizado por este Juízo, condicionando-se o regular prosseguimento à adequada formalização do MLE. Da análise dos autos, verifica-se que o valor exequendo foi integralmente constrito, transferido e disponibilizado para levantamento pela parte credora, inexistindo impugnação do executado ou indicação de eventual saldo remanescente. Ademais, a parte exequente, devidamente instada nos autos em diversas oportunidades, limitou-se a reiterar pedidos de levantamento, não havendo qualquer insurgência quanto ao adimplemento da obrigação ou postulação de medidas executivas adicionais. Nesse contexto, evidenciada a satisfação integral do crédito exequendo, esgota-se a finalidade do processo executivo, não subsistindo interesse processual no seu prosseguimento. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual apelação, havendo, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, cumpridas as formalidades do artigo 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP), WILLIAN BRUNO ZAMBALDI GUIMARAES (OAB 506846/SP), VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP), LÍDIA JULIANA DA VEIGA MOURA (OAB 499720/SP)