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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501049-37.2021.8.26.0302

Vara / juízo
Foro de Jaú
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1501049-37.2021.8.26.0302

Ementa

Processo 1501049-37.2021.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Bocaina - Vistos. Diante da manifestação retro, transferiu-se o numerário bloqueado para conta judicial. Reputo satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente qualquer outra constrição realizada neste feito. Informado o número da conta judicial, expeça-se mandado de levantamento do valor transferido em favor da exequente. No mais, transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1501049-37.2021.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Bocaina - Vistos. Diante da manifestação retro, transferiu-se o numerário bloqueado para conta judicial. Reputo satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente qualquer outra constrição realizada neste feito. Informado o número da conta judicial, expeça-se mandado de levantamento do valor transferido em favor da exequente. No mais, transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.Int. - ADV: VIVIANI BERNARDO FRARE SERRA (OAB 197995/SP)