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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000248-90.2025.8.04.7700

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0000248-90.2025.8.04.7700

Ementa

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de acordo formalizado extrajudicialmente entre as partes (fls.30.1).

Vieram-me conclusos os autos para fins de homologação.

É o relatório. Decido.

No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei. No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.

Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

O trânsito desta sentença homologatória é imediato. Por isso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos. Trata-se de acordo formalizado extrajudicialmente entre as partes (fls.30.1). Vieram-me conclusos os autos para fins de homologação. É o relatório. Decido. No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei. No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis. Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O trânsito desta sentença homologatória é imediato. Por isso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas nem honorários, nos termos da Lei n. 9.099/95. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito