Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição no quanto envovler o gasto com comissão de corretagem, em razão da prescrição. E, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito do pedido formulado em relação a WPA Gestão Ltda e WAM Multipropriedade Participações S/A. Finalmente, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para (1) resolver a promessa por manifestação de vontade dos autores; (2) condenar a requerida SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A a restituir aos autores, de uma só vez, as prestações pagas para aquisição do imóvel descrito na inicial (excluídos os valores pagos a título de comissão de corretagem), com dedução de 20% (vinte por cento) do total a título de taxa de retenção, valor que será corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, podendo deduzir-se também a taxa de fruição contratada. Sucumbente na quase totalidade dos pedidos, arcam os autores integralmente com as custas e despesas processuais, bem como honorários do procurador das requeridas, fixados em 10% do valor corrigido da causa. P.I.C. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)