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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1010241-34.2024.8.26.0597

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1010241-34.2024.8.26.0597

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR alimentos definitivos em favor da menor A.C.A.S a serem pagos pelo requerido WELIS MACIEL DA SILVA, no importe correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos (excluídos: contribuição previdenciária, contribuição sindical, IRPF, FGTS, gratificações por produtividade, vale transporte; incluídos: horas extras, verba alimentar sobre 13º salário, terço constitucional de férias, adicionais pagos com habitualidade e verbas rescisórias); ou, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício anotado na CTPS, o valor da pensão corresponderá a 1/3 do salário mínimo, observada a quantia que for maior, a ser pago todo dia 10 de cada mês, na conta corrente indicada pela parte autora; b) FIXAR a guarda unilateral da menor em favor da genitora, CRISTIANE APARECIDA DE ARAÚJO; c) REGULAMENTAR a convivência paterna de forma assistida e sem pernoite, facultando ao genitor conviver com a filha em sábados alternados, das 14h às 18h, em local público, neutro ou em residência de terceiro previamente aceito pela genitora, sempre com supervisão de pessoa maior, idônea e de confiança da genitora ou, havendo consenso, de terceiro escolhido por ambos os genitores - a retirada e a devolução da criança, quando necessárias, deverão ser realizadas por terceiro maior e idôneo, evitando-se contato direto entre os genitores. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação, compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios. Considerando a informação de que o requerido é aposentado, servirá a presente como OFÍCIO ao INSS para que informe a existência de benefício previdenciário em nome de WELIS MACIEL DA SILVA e, em caso positivo, proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia ora fixada, depositando-a em conta bancária a ser indicada pela representante legal da menor. Ficam prejudicados os demais pedidos, naquilo que já foi objeto do acordo parcial homologado às fls. 76/77, com trânsito em julgado certificado à fl. 81. Diante da sucumbência substancial do requerido quanto aos pedidos remanescentes, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a doze prestações alimentares, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1010241-34.2024.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR alimentos definitivos em favor da menor A.C.A.S a serem pagos pelo requerido WELIS MACIEL DA SILVA, no importe correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos (excluídos: contribuição previdenciária, contribuição sindical, IRPF, FGTS, gratificações por produtividade, vale transporte; incluídos: horas extras, verba alimentar sobre 13º salário, terço constitucional de férias, adicionais pagos com habitualidade e verbas rescisórias); ou, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício anotado na CTPS, o valor da pensão corresponderá a 1/3 do salário mínimo, observada a quantia que for maior, a ser pago todo dia 10 de cada mês, na conta corrente indicada pela parte autora; b) FIXAR a guarda unilateral da menor em favor da genitora, CRISTIANE APARECIDA DE ARAÚJO; c) REGULAMENTAR a convivência paterna de forma assistida e sem pernoite, facultando ao genitor conviver com a filha em sábados alternados, das 14h às 18h, em local público, neutro ou em residência de terceiro previamente aceito pela genitora, sempre com supervisão de pessoa maior, idônea e de confiança da genitora ou, havendo consenso, de terceiro escolhido por ambos os genitores - a retirada e a devolução da criança, quando necessárias, deverão ser realizadas por terceiro maior e idôneo, evitando-se contato direto entre os genitores. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação, compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios. Considerando a informação de que o requerido é aposentado, servirá a presente como OFÍCIO ao INSS para que informe a existência de benefício previdenciário em nome de WELIS MACIEL DA SILVA e, em caso positivo, proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia ora fixada, depositando-a em conta bancária a ser indicada pela representante legal da menor. Ficam prejudicados os demais pedidos, naquilo que já foi objeto do acordo parcial homologado às fls. 76/77, com trânsito em julgado certificado à fl. 81. Diante da sucumbência substancial do requerido quanto aos pedidos remanescentes, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a doze prestações alimentares, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)