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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1003792-42.2025.8.26.0236

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1003792-42.2025.8.26.0236

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) Atribuir a guarda unilateral das crianças A.V.M., A.M.M. e J.E.M. à mãe, N.P.S.; 2) Regulamentar o regime de convivência familiar e visitas a favor do pai, E.V.M., nos exatos moldes sugeridos na petição inicial (página 8), ou seja, em finais de semana alternados, devendo o requerido retirar os filhos na residência materna às 08h00 de sábado e levá-los ao mesmo local às 18h00 do sábado, bem como realizar a alternância de feriados, Natal e Ano Novo, assegurado o Dia dos Pais com o requerido e o Dia das Mães com a mãe, observando-se as restrições de pernoite fixadas em razão da idade da prole; e 3) Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva a favor dos 3 filhos, fixando-os em 30% dos seus rendimentos líquidos, que nunca poderá ser inferior ao equivalente a 45% do salário-mínimo, desde a citação, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações, gratificações, produtividade e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos obrigatórios previstos em lei. Incidirá a porcentagem acima especificada (30% dos rendimentos líquidos do requerido), ainda, sobre o 13º salário, verbas rescisórias, horas extras e terço de férias, conforme a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.106.654/RJ, segundo a qual a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (Tema 192, STJ), com exceção do F. G. T. S. Em caso de desemprego do alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício formal, a pensão corresponderá a 45% do salário-mínimo, piso federal. Os depósitos deverão ser feitos na conta da mãe das crianças, que deverá indicá-la, até o dia 10 de cada mês. Oficie-se, se necessário. Fica vedada a compensação e a repetibilidade, observada a súmula 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem resistência, deixo de condenar o requerido aos ônus da sucumbência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003792-42.2025.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - N.P.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) Atribuir a guarda unilateral das crianças A.V.M., A.M.M. e J.E.M. à mãe, N.P.S.; 2) Regulamentar o regime de convivência familiar e visitas a favor do pai, E.V.M., nos exatos moldes sugeridos na petição inicial (página 8), ou seja, em finais de semana alternados, devendo o requerido retirar os filhos na residência materna às 08h00 de sábado e levá-los ao mesmo local às 18h00 do sábado, bem como realizar a alternância de feriados, Natal e Ano Novo, assegurado o Dia dos Pais com o requerido e o Dia das Mães com a mãe, observando-se as restrições de pernoite fixadas em razão da idade da prole; e 3) Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva a favor dos 3 filhos, fixando-os em 30% dos seus rendimentos líquidos, que nunca poderá ser inferior ao equivalente a 45% do salário-mínimo, desde a citação, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações, gratificações, produtividade e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos obrigatórios previstos em lei. Incidirá a porcentagem acima especificada (30% dos rendimentos líquidos do requerido), ainda, sobre o 13º salário, verbas rescisórias, horas extras e terço de férias, conforme a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.106.654/RJ, segundo a qual a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (Tema 192, STJ), com exceção do F. G. T. S. Em caso de desemprego do alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício formal, a pensão corresponderá a 45% do salário-mínimo, piso federal. Os depósitos deverão ser feitos na conta da mãe das crianças, que deverá indicá-la, até o dia 10 de cada mês. Oficie-se, se necessário. Fica vedada a compensação e a repetibilidade, observada a súmula 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem resistência, deixo de condenar o requerido aos ônus da sucumbência. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: DALINE ROSÁRIA LAZARO (OAB 504233/SP)