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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Termo Circunstanciado 0000004-12.2026.8.04.7900

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0000004-12.2026.8.04.7900

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, HOMOLOGO a transação penal nos termos da proposta oferecida pelo parquet e aceita pelo autor, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Aplico a sanção de prestação pecuniária no valor equivalente a um salário-mínimo, correspondente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a ser adimplida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), mediante pagamento em favor do CONSELHO TUTELAR de Amaturá-AM, todo dia 15 de cada mês, a partir de novembro de 2026.

Advirta-se que o descumprimento das cláusulas da homologação da transação penal possibilita a continuidade da persecução penal, conforme dispõe a Súmula Vinculante 35 do STF:

Súmula Vinculante 35 do STF

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Despesas pelo Requerido, porém defiro-lhe a justiça gratuita.

A transação penal deverá constar dos registros para impedir novo benefício no prazo de cinco anos. A sanção imposta não importará reincidência ou antecedentes, salvo para os fins previstos no inciso II do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95.

Mantenham-se os autos suspensos até o decurso do prazo para cumprimento.

Após a comprovação, tornem os autos conclusos para extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 76, § 4º, cumulado com artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, HOMOLOGO a transação penal nos termos da proposta oferecida pelo parquet e aceita pelo autor, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Aplico a sanção de prestação pecuniária no valor equivalente a um salário-mínimo, correspondente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a ser adimplida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), mediante pagamento em favor do CONSELHO TUTELAR de Amaturá-AM, todo dia 15 de cada mês, a partir de novembro de 2026. Advirta-se que o descumprimento das cláusulas da homologação da transação penal possibilita a continuidade da persecução penal, conforme dispõe a Súmula Vinculante 35 do STF: Súmula Vinculante 35 do STF A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Despesas pelo Requerido, porém defiro-lhe a justiça gratuita. A transação penal deverá constar dos registros para impedir novo benefício no prazo de cinco anos. A sanção imposta não importará reincidência ou antecedentes, salvo para os fins previstos no inciso II do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95. Mantenham-se os autos suspensos até o decurso do prazo para cumprimento. Após a comprovação, tornem os autos conclusos para extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 76, § 4º, cumulado com artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. P.R.I.C.