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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0273278-64.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0273278-64.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as requeridas DECOLAR.COM LTDA. e LATAM AIRLINES GROUP S/A a reparar o dano material no importe de R$ 2.964,30 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos contados a partir da citação.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.

Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação. Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.

Sem custas e honorários, salvo recurso.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as requeridas DECOLAR.COM LTDA. e LATAM AIRLINES GROUP S/A a reparar o dano material no importe de R$ 2.964,30 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos contados a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação. Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença. Sem custas e honorários, salvo recurso. P. R. I.