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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015416-44.2025.8.26.0477

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1015416-44.2025.8.26.0477

Ementa

Processo 1015416-44.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria de Barros - Italia Transporto Aereo S.p.a - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré I. T. A. S.P.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora S. M. D. B., no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Pela sucumbência e em estrita observância à Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente alertadas que a oposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório e/ou voltados ao mero reexame da matéria de fundo ensejará a pronta aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1015416-44.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria de Barros - Italia Transporto Aereo S.p.a - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré I. T. A. S.P.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora S. M. D. B., no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Pela sucumbência e em estrita observância à Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente alertadas que a oposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório e/ou voltados ao mero reexame da matéria de fundo ensejará a pronta aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), SONIA MARIA DE BARROS (OAB 375822/SP), SONIA MARIA DE BARROS (OAB 375822/SP)