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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001422-75.2025.8.26.0047

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1001422-75.2025.8.26.0047

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Mariana Burgareli da Silva e Edineia Aparecida da Silva em face de TZ Veículos Ltda. (Giro Car) para: A) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, com o consequente retorno das partes ao estado anterior ao negócio, devendo as autoras restituir o veículo à requerida, obrigação a ser satisfeita após o cumprimento; B) condenar a requerida TZ Veículos Ltda. a providenciar, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, a quitação e a baixa do contrato de financiamento perante o Banco C6 S.A., liberando as autoras de quaisquer obrigações remanescentes decorrentes do referido financiamento, sob pena de responder pelas perdas e danos que as autoras venham a sofrer em decorrência do inadimplemento dessa obrigação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; C) condenar a requerida TZ Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.857,94 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente desde as respectivas datas de desembolso, pelo IPCA, com juros de mora pela SELIC, a partir da citação, com dedução do índice de correção. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do Banco C6 S.A e Fabiano Moret da Silva. Considerando que decaiu da maior parte dos pedidos, condeno a requerida TZ Veículos Ltda no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono das autoras, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno as autoras no pagamento de honorários ao advogado dos réus Banco C6 S.A e Fabiano Moret da Silva, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, considerando que as requerentes são beneficiárias da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001422-75.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana Burgareli da Silva - - Edineia Aparecida da Silva - Banco C6 S.A. - - Tz Veículos Ltda - - Giro Car - - Fabiano Moret da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Mariana Burgareli da Silva e Edineia Aparecida da Silva em face de TZ Veículos Ltda. (Giro Car) para: A) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, com o consequente retorno das partes ao estado anterior ao negócio, devendo as autoras restituir o veículo à requerida, obrigação a ser satisfeita após o cumprimento; B) condenar a requerida TZ Veículos Ltda. a providenciar, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, a quitação e a baixa do contrato de financiamento perante o Banco C6 S.A., liberando as autoras de quaisquer obrigações remanescentes decorrentes do referido financiamento, sob pena de responder pelas perdas e danos que as autoras venham a sofrer em decorrência do inadimplemento dessa obrigação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; C) condenar a requerida TZ Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.857,94 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente desde as respectivas datas de desembolso, pelo IPCA, com juros de mora pela SELIC, a partir da citação, com dedução do índice de correção. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do Banco C6 S.A e Fabiano Moret da Silva. Considerando que decaiu da maior parte dos pedidos, condeno a requerida TZ Veículos Ltda no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono das autoras, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno as autoras no pagamento de honorários ao advogado dos réus Banco C6 S.A e Fabiano Moret da Silva, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, considerando que as requerentes são beneficiárias da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB 328815/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB 328815/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP)