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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1095310-36.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1095310-36.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida initio litis (p. 166-168), para declarar abusivas as cláusulas contratuais que preveem a exigência de notificação prévia de 60 dias para o cancelamento do plano, resilido desde 25/06/2025, quando confirmado o recebimento da notificação do desfazimento do negócio jurídico (p. 32-35). Por corolário lógico, são inexigíveis as mensalidades eventualmente cobradas durante os 60 dias, após a citada data. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, equitativamente, no valor de R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, §8º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1095310-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Berro Producoes Ltda - Unimed Seguros Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida initio litis (p. 166-168), para declarar abusivas as cláusulas contratuais que preveem a exigência de notificação prévia de 60 dias para o cancelamento do plano, resilido desde 25/06/2025, quando confirmado o recebimento da notificação do desfazimento do negócio jurídico (p. 32-35). Por corolário lógico, são inexigíveis as mensalidades eventualmente cobradas durante os 60 dias, após a citada data. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, equitativamente, no valor de R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, §8º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)