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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4015827-61.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
4015827-61.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cássio Rodrigues Martins de Macedo na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos movida contra TIM S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a operacionalizar o provimento jurisdicional, determino: a) a obrigação de fazer consistente em restabelecer a linha telefônica de titularidade do autor no plano original "Smart 6.0" pelo valor mensal de R$ 48,99, ou, em caso de impossibilidade técnica de comercialização, em plano de perfil similar que respeite os mesmos limites e preços pactuados, com o cancelamento dos encargos contratuais da alteração unilateral e reemissão das faturas discutidas nos autos (vencimentos de 07/08/2025, 07/09/2025 e 07/10/2025) com limitação de cobrança ao valor original de R$ 48,99 mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), correspondente às recargas avulsas comprovadas nos autos, corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (03/08/2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (termo do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora desde a citação, por se tratar de ilícito de natureza contratual. A correção monetária dos valores estabelecidos observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, passará a incidir o índice IPCA. Os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidirão pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) acumulado no mesmo período, a fim de obstaculizar a ocorrência de dupla penalização (bis in idem). Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015827-61.2025.8.26.0016/SP RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cássio Rodrigues Martins de Macedo na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos movida contra TIM S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a operacionalizar o provimento jurisdicional, determino: a) a obrigação de fazer consistente em restabelecer a linha telefônica de titularidade do autor no plano original "Smart 6.0" pelo valor mensal de R$ 48,99, ou, em caso de impossibilidade técnica de comercialização, em plano de perfil similar que respeite os mesmos limites e preços pactuados, com o cancelamento dos encargos contratuais da alteração unilateral e reemissão das faturas discutidas nos autos (vencimentos de 07/08/2025, 07/09/2025 e 07/10/2025) com limitação de cobrança ao valor original de R$ 48,99 mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), correspondente às recargas avulsas comprovadas nos autos, corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (03/08/2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (termo do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora desde a citação, por se tratar de ilícito de natureza contratual. A correção monetária dos valores estabelecidos observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, passará a incidir o índice IPCA. Os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidirão pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) acumulado no mesmo período, a fim de obstaculizar a ocorrência de dupla penalização (bis in idem). Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.