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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4018607-29.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
4018607-29.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por RAPHAEL MONACHESI BAPTISTA EGUTI em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para: 1) DETERMINAR que a requerida promova a reativação da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp Business da linha telefônica (11) 9 1662-9450, com o restabelecimento integral de suas funcionalidades, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, a contar da intimação pessoal desta sentenças, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018607-29.2025.8.26.0224/SP AUTOR : RAPHAEL MONACHESI BAPTISTA EGUTI ADVOGADO(A) : SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB SP416506) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por RAPHAEL MONACHESI BAPTISTA EGUTI em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para: 1) DETERMINAR que a requerida promova a reativação da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp Business da linha telefônica (11) 9 1662-9450, com o restabelecimento integral de suas funcionalidades, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, a contar da intimação pessoal desta sentenças, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.