Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, como consequência, para (i) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária do autor junto à Caixa Econômica Federal denominado SUDACOB e (ii) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados desde outubro de 2019 até enquanto perdurarem (mediante comprovação em liquidação de sentença), os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, caput e parágrafo único, do CC) a contar da data de cada desconto e com a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, subtraindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, caput, e §§1º ao 3º, do CC), a partir da citação. Por fim, (iii) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, caput e parágrafo único, do CC) a contar desta data (Sumula 362 do STJ) e com a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, subtraindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, caput, e §§1º ao 3º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC). Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para imediato cancelamento dos descontos mensais, servindo a presente decisão como ofício. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I., arquivando-se oportunamente.